Processo 0706178-35.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706178-35.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706178-35.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON FERREIRA DA PENHA REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sentença Relatório Nilton Ferreira da Penha ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, alegando, em síntese, que tomou conhecimento de cinco negativações inseridas pela ré nos cadastros de proteção ao crédito SCPC e SERASA, com datas de vencimento entre setembro de 2021 e janeiro de 2022, totalizando R$ 936, 19. Afirma que não se recorda de possuir débitos junto à ré, que não recebeu notificação prévia das inscrições e que as tentativas extrajudiciais de obter informações sobre a origem das cobranças foram infrutíferas. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata das negativações, a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e custas processuais. Por decisão proferida em 02/03/2026, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de verossimilhança suficiente em cognição sumária, determinando-se a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, oposição parcial ao Juízo 100% Digital e impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, sustentou a licitude das negativações, afirmando que o autor foi titular da unidade consumidora n° XXX.XXX.XXX-XX no período de 31/03/2016 a 20/05/2022, e que os débitos correspondem a faturas de consumo de energia elétrica inadimplidas em período de titularidade incontroversa. Refutou a existência de dano moral indenizável e pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos, entre os quais tela de histórico de atendimento relativa à adesão da unidade consumidora ao nome do autor e tabela de faturas vinculadas à referida UC. O autor apresentou réplica impugnando as telas sistêmicas juntadas pela ré por terem sido produzidas unilateralmente, reiterando a ausência de contrato assinado, e insistindo na indevida natureza das negativações e na configuração do dano moral in re ipsa. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas e pleitearam o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Fundamentação Da gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A ré limitou-se a sustentar genericamente a insuficiência da declaração de hipossuficiência, sem apontar elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade que a ela é atribuída pelo art. 99, 53º, do CPC. Ao contrário, os documentos juntados com a inicial, em especial os extratos bancários do Banco Inter (ID 266931814) referentes ao período de janeiro e fevereiro de 2026, evidenciam movimentação financeira marcada por saldos diários reiteradamente próximos de zero, recebimentos de valores modestos e ausência de renda fixa identificável, compatíveis com a condição de servente de pedreiro autônomo declarada pelo autor. Mantém-se, portanto, o benefício anteriormente deferido. Da impugnação às telas sistêmicas e do ônus da prova O…

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