Processo 0706184-68.2024.8.07.0017
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706184-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDO ALCANTARA BARBOSA JUNIOR REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Processo n.º 0706184-68.2024.8.07.0017. VANDO ALCANTARA BARBOSA JUNIOR propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas. Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde na modalidade coletiva empresarial desde 3/6/2024, vinculado ao contrato nº 602-SPOS celebrado entre a ré e a empresa Latam. Relata que, em 12/8/2024, deu entrada na emergência do Hospital Santa Marta de Taguatinga com quadro de trombose venosa profunda, tendo o médico assistente indicado internação hospitalar em caráter de urgência para realização de medicação injetável. Afirma que a ré negou a cobertura sob o argumento de que o beneficiário se encontrava em período de carência contratual. Sustenta a aplicabilidade do CDC à relação contratual, a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e emergência nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/1998 e a impossibilidade de exigência de carência para o atendimento em questão. Em razão disso, pede a concessão de tutela antecipada para compelir a ré a autorizar e custear a internação e todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento de sua saúde, a confirmação da tutela ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a fixação de multa em caso de descumprimento. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Junta documentos de identificação, carteirinha do plano de saúde, relatórios médicos, guia de internação com a negativa, comprovante de renda e formulário de avaliação econômica (ID 207332897 a ID 207332905, fls. 31/46). Na decisão de ID 207332521, fls. 47/49, foi deferida pelo Juízo Plantonista a tutela antecipada, determinando que a ré autorizasse e custeasse a internação hospitalar do autor, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A ré AMIL foi citada e intimada no dia 13/8/2024 (ID 207385935, fl. 51) mesma data em que houve a notificação do Hospital Santa Marta. Na decisão de ID 207547023, fls. 57/59, este juízo tomou ciência da tutela concedida pelo plantonista, concedeu a gratuidade de justiça ao autor, deferiu a representação excepcional pelo genitor e designou audiência de conciliação. Em manifestação de ID 207597022, fls. 60/62, a Defensoria Pública informou o descumprimento da liminar, relatando que, apesar da intimação ocorrida às 14h42 do dia anterior, o autor teve nova recusa de internação no hospital às 12h27 do dia 13/8/2024. Requereu a majoração da multa, a intimação imediata da ré e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Na decisão de ID 207600839, fls. 65/66, pelo juízo plantonista, foi majorada a multa diária para R$ 15.000,00 e determinada nova intimação pessoal da ré, com autorização de sequestro via SISBAJUD em caso de descumprimento. As diligências de intimação da ré e notificação do hospital foram cumpridas, conforme certidões de ID 207839674, fl. 68, e ID 207840609, fl. 70. Em petição de ID 209829705, fls. 76/79, a ré compareceu aos autos para prestar esclarecimentos, alegando ter autorizado a internação…
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