Processo 0706185-34.2020.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDREIA ROSEMEIRE MAGALHAES DE SOUSA em desfavor de SEVERINO ALVES DOS SANTOS e WV LEILÕES S/S LTDA - EPP. A parte autora narra, em síntese, que em novembro de 2019 participou de leilão virtual realizado pelo site penaleiloes.com ("Pena Leilões"), por meio do qual arrematou um veículo automotor (Honda Civic). Afirma que, após a arrematação, efetuou o pagamento do valor do arremate e do frete (transporte por cegonha), mediante transferências bancárias para conta de titularidade do réu Severino Alves dos Santos. Relata que o veículo jamais lhe foi entregue. Aduz que, após os pagamentos, tentou reiteradamente contato com a empresa por meio de WhatsApp, telefone e e-mail, mas teve seu número bloqueado e seu cadastro no site cancelado, sem obter qualquer resposta ou justificativa. Sustenta ter sido vítima de fraude e requer a condenação dos réus à restituição dos valores pagos (danos materiais) e ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.309,21. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória. Juntou documentos, incluindo prints de conversas via WhatsApp, comprovantes de pagamento, reclamações no site Reclame Aqui e outros (IDs 69171615 a 69172914). Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 69191542). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do réu Severino Alves dos Santos — incluindo cartas precatórias devolvidas sem cumprimento e mandados negativos —, foi determinada sua citação por edital (ID 173739444, publicado em 11/10/2023). A corré WV Leilões S/S Ltda - EPP foi citada e apresentou contestação (ID 184984555, de 29/01/2024), acompanhada de documentos: procuração e contrato social (IDs 184988892 e 184989894); regulamento e condições gerais de venda e compra por leilões (ID 184992297); boletins de ocorrência registrados em razão de fraudes praticadas por terceiros utilizando indevidamente a denominação de empresas de leilões (IDs 184992303 a 184993295); termos de declarações (IDs 184993296 e 184993298); lista de leiloeiros registrados na Junta Comercial (ID 184993313); tabela FIPE (ID 184993316); prints de reclamações no site Reclame Aqui contra a empresa "Pena Leilões" (IDs 184993318 e 184993320); cópia de inquérito policial nº 1500722-13.2020.8.26.0081 (IDs 184993324 a 184993330); e sentenças proferidas por outros juízos que reconheceram a ilegitimidade passiva da corré em casos análogos (IDs 184993336 e 184994798). A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial do réu Severino Alves dos Santos, tendo apresentado defesa por negativa geral e ratificado a contestação (IDs 185667164, 229598402, 241769979 e 247256449). Realizada audiência de conciliação em 18/03/2025, restou infrutífera. O réu Severino, citado por edital, não compareceu; a corré WV Leilões esteve presente. Não houve acordo (IDs 229484265 e 229484287). A autora apresentou réplica (ID 237235399). Houve emenda à inicial (ID 250090054). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida. A corré WV Leilões S/S Ltda - EPP suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não mantém…
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