Processo 0706187-49.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706187-49.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELISON SARAIVA DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por ELISON SARAIVA DE ARAÚJO em desfavor da FAZENDA PÚBLICA, com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento do pagamento de hora extra extraordinária noturna (25ª hora), conforme julgamento proferido na ação coletiva 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9). Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação no ID 282159620. Alega prejudicial de mérito de prescrição, pois o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 20.03.2018, sendo a execução ajuizada somente em maio de 2026, ou seja, após transcorridos mais de cinco anos. No mérito, afirma a descontinuidade do pagamento da hora extra extraordinária noturna, em razão da publicação da Lei Distrital n.º 7.481, de 26 de março de 2024, pois referido ato normativo transformou em subsídio a remuneração da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal. Explica que a partir da publicação da referida legislação a remuneração da Carreira da Polícia Penal foi transformada em subsídio, razão pela qual “a "hora extra noturna" (25ª hora), anteriormente acrescida à remuneração dos Agentes de Execução Penal por força de determinação judicial, foi absorvida pelo subsídio instituído pela Lei nº 7.481, de 26 de março de 2024, (...)” A parte exequente apresentou réplica. (ID 283026145) É o relado do necessário. DECIDO. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Proposta em 07/04/2015 a ação coletiva pelo SINDICATO DOS AGENTES DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDIPEN/DF requerendo: 1. o reconhecimento e inserção nos contracheques dos filiados do autor da jornada extraordinária desempenhada na quantia de uma hora e trinta minutos extras por plantão realizado, levando-se em consideração a hora noturna ficta; pagamento da hora extra e o respectivo adicional; 2. o pagamento da hora extra e o respectivo adicional de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho com a incidência do adicional noturno de vinte e cinco por centos; e 3. pagamento do adicional de hora noturna em vinte e cinco por cento da hora normal correspondente ao trabalho desempenhado além das cinco horas da manhã desde a data de admissão de cada filiado-substituído até a devida inclusão em folha. Foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos autorais. Em sede apelação ficou delimitado o ponto controvertido, qual seja: “A questão controvertida, portanto, é saber: (i) se, para fins do recebimento de jornada extraordinária, deve ser levada em consideração a hora ficta noturna; e (ii) se o período compreendido entre 05 (cinco) horas do dia seguinte às 09 (nove) horas, quando se encerra o plantão, deve ou não ser considerado como extensão do horário de trabalho noturno.” Ao final, foi dado parcial provimento, reformando a sentença, para reconhecer e determinar a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional pela prestação de 1…
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