Processo 0706195-53.2026.8.07.0009

TJDFT • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0706195-53.2026.8.07.0009
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Samambaia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0706195-53.2026.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Estelionato (3431) REQUERENTE: RODRIGO GOMES LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de RODRIGO GOMES LISBOA em face da decisão de ID 272541081, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pleitos subsidiários de substituição da custódia por medidas cautelares diversas e de concessão de prisão domiciliar humanitária (ID 274822173). Em sua origem, a defesa havia requerido a revogação da prisão preventiva (ID 272325940), sustentando, em síntese: (a) ausência de contemporaneidade da medida cautelar; (b) deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (c) esgotamento das diligências investigativas e inexistência de risco processual; (d) existência de condições pessoais favoráveis; (e) quadro de saúde delicado em razão de procedimento neurocirúrgico de artrodese cervical realizado nos níveis C5 a C7; (f) suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; e (g) nulidade das provas digitais por suposta violação à cadeia de custódia. A pretensão revocatória foi indeferida por este Juízo, oportunidade em que também se determinou a expedição de ofício à unidade prisional para apresentação de relatório médico atualizado acerca do estado clínico do custodiado, bem como para esclarecimento sobre a continuidade do tratamento prescrito após a alta hospitalar ocorrida em setembro de 2025 (ID 272541081). Intimada da decisão, a defesa manifestou ciência sem interesse recursal (ID 273661004), tendo sido posteriormente certificada a preclusão da decisão em 27/04/2026 (ID 274817741). Em cumprimento à determinação judicial, o Centro de Detenção Provisória encaminhou relatório médico subscrito por profissional vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no qual consta que o custodiado foi atendido em 27/04/2026, encontrando-se “com sinais vitais estáveis e em bom estado geral”, fazendo uso intermitente de dipirona e ciclobenzaprina, tendo sido prescritas medicações sintomáticas, solicitada avaliação fisioterápica e realizados encaminhamentos via SISREG para ortopedia e cardiologia (ID 274030769). Posteriormente, a defesa requereu a reconsideração da decisão anteriormente proferida, bem como a expedição de novo ofício ao estabelecimento prisional para que informasse expressamente se dispõe de profissional de fisioterapia em seu quadro funcional, alegando ser notória a inexistência desse atendimento no sistema penitenciário (ID 274822173). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração e da diligência complementar requerida, sustentando, em síntese, que: (i) o relatório médico oficial demonstra estabilidade clínica do réu e regular assistência médica; (ii) o procedimento cirúrgico foi realizado em setembro de 2025, tendo o período estimado de recuperação se encerrado antes da efetivação da prisão preventiva; (iii) não há comprovação de quadro clínico excepcional apto a justificar prisão domiciliar humanitária; e (iv) permanecem hígidos…

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