Processo 0706197-36.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0706197-36.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0706197-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Na petição de id 282714854, a parte exequente afirma que teria sido determinada a citação de JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, diante da alegada frustração da diligência, requer a expedição de carta precatória para citação no endereço da empresa SMART SUSHI COMÉRCIO DE ALIMENTO LTDA., com autorização para citação por hora certa. Subsidiariamente, requer a tentativa de citação por meio eletrônico ou telefônico. Os pedidos não comportam acolhimento. Ao contrário do afirmado pela exequente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi instaurado. A decisão de id 279560088 indeferiu expressamente o pedido de inclusão de HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA., JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES no polo passivo, bem como determinou o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Além disso, a correspondência devolvida no id 281990795 não foi destinada a JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, mas à executada HURB TECHNOLOGIES S.A., razão pela qual não houve tentativa frustrada de citação do terceiro indicado. Os documentos de ids 282714857, 282714856 e 282714863 demonstram apenas que JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES integra o quadro societário de outra pessoa jurídica. Tal circunstância, isoladamente, não o torna responsável pelo débito da executada, não autoriza sua inclusão no polo passivo e não modifica os fundamentos da decisão de id 279560088. Como o referido terceiro não integra a relação processual e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido, inexiste fundamento para expedição de carta precatória ou realização de citação por hora certa, telefone ou aplicativo de mensagens. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de id 282714854. Mantenham-se os autos arquivados sem baixa, conforme determinado na decisão de id 279560088. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado

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