Processo 0706199-17.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706199-17.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706199-17.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICO YUITI MORI, ANA CLAUDIA CARDOZO CHAVES REU: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por atraso na entrega de imóvel cumulada com pedido de lucros cessantes, danos morais e obrigação de fazer ajuizada por Américo Yuiti Mori e Ana Cláudia Cardozo Chaves em face de INC09 Brasal Incorporações Ltda. Os autores afirmam que celebraram contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 903, Bloco C, do empreendimento Auster Brasal. Sustentam que o prazo contratual de entrega do imóvel, inicialmente previsto para 25/02/2025, foi prorrogado por aditivo para 15/10/2025, mas as chaves somente foram entregues em 20/01/2026. Alegam, ainda, descumprimento de oferta publicitária em relação à porta de acesso à varanda, sensor de gás, rodapés e posicionamento de instalações hidráulicas e de ar-condicionado. Requerem indenização por lucros cessantes, nos termos da cláusula contratual correspondente ou, subsidiariamente, com base no valor locatício do imóvel; o cumprimento forçado da oferta ou sua conversão em perdas e danos e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação no ID 269733491. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de atraso, argumentando que o marco contratual para aferição do cumprimento da obrigação era a expedição da Carta de Habite-se, ocorrida em 27/08/2025, antes do prazo previsto no aditivo contratual. Alegou, ainda, que eventual lapso até a entrega das chaves decorreu da dinâmica operacional do empreendimento e da quitação tardia do preço pelos autores. Defendeu a inexistência de descumprimento de oferta, afirmando que o imóvel foi entregue em conformidade com o memorial de incorporação e com os projetos aprovados, bem como a ausência de dano moral indenizável. Réplica no ID 270298864. Sobreveio decisão saneadora, ID 272534635, rejeitando a impugnação ao valor da causa, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e delimitando os pontos controvertidos. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se afirmando a suficiência do acervo documental para julgamento da controvérsia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelos autores e às consequências jurídicas daí decorrentes. Do atraso na entrega do imóvel e dos lucros cessantes Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do produto colocado no mercado pela requerida, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, os autores adquiriram a unidade C903, Torre C, do empreendimento Auster Brasal. O prazo originalmente previsto para conclusão do empreendimento foi posteriormente repactuado pelas partes, ficando estabelecida como data limite para entrega do imóvel o dia 15/10/2025. É incontroverso que a Carta de Habite-se foi expedida em 27/08/2025. Também é incontroverso que a efetiva entrega das chaves somente ocorreu em 20/01/2026. A requerida sustenta que não houve mora, ou que…

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