Processo 0706200-93.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706200-93.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706200-93.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em outubro/2025 firmou com as empresas requeridas o Instrumento Particular de Compra e Venda de Cota/Fração de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, correspondente ao apartamento 318/03, Bloco 3, situado no empreendimento Jeriquiá Lagoa Resort – Cruz/CE, tendo adimplido com a quantia inicial de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais). Afirma, contudo, que a celebração da avença ocorreu sob forte aparato publicitário e utilizando técnicas agressivas de venda, não tendo sido devidamente esclarecida sobre os termos da avença, de modo que, após refletir e não os considerar vantajosos, optou por solicitar a rescisão do pacto, com a consequente devolução da quantia paga. Afirma que as demandadas atenderam à solicitação, mas retendo integralmente o montante adimplido, providência que considera abusiva e indevida. Requer, desse modo, sejam as rés condenadas a lhe restituir a quantia total desembolsada, no importe de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita. Em sua defesa conjunta (ID 271298283) as rés arguem, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que restou expressamente convencionado entre as partes a eleição do Foro da Comarca de Caiçara – Cruz/CE para solução de controvérsias relativas ao aludido pacto. No mérito, sustentam a regularidade da contratação, negando que tenham utilizado de técnicas agressivas de marketing, bem como que a autora, pessoa de considerável grau de instrução, fora devidamente cientificada de todos os termos do pacto, optando por com ele livremente anuir, de modo que afastada hipótese de "venda emocional". Afirmam que a retenção do montante adimplido se deu por se tratar da integralidade da comissão de corretagem. Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Cumpre, inicialmente, rejeitar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, arguida pela ré, sob alegação de que restou expressamente convencionado entre as partes a eleição do Foro da Comarca de Caiçara – Cruz/CE para solução de controvérsias relativas à avença firmada, porquanto, em se tratando de relação de consumo, afasta-se o foro de eleição para prestigiar a condição do consumidor de hipossuficiente na relação travada e lhe garantir a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, a teor do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, por se tratar de contrato de adesão em relação de consumo, considera-se nula a cláusula de eleição de foro que objetive impedir o consumidor de ter acesso ao Poder Judiciário mediante a propositura de ação no local de seu domicílio. De afastar-se, pois, a exceção aventada. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de…

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