Processo 0706203-39.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706203-39.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706203-39.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENIR MARINHO ROSA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela primeira ré. Do valor da causa. O valor da causa deve refletir fielmente o benefício econômico pretendido pelo demandante, o qual abrange a restituição integral do valor nominal pago na compra, no montante de R$ 1.577,89, cumulado com a indenização por danos morais pleiteada na monta de R$ 30.842,11. Desse modo, o montante de R$ 32.420,00 atribuído à causa revela-se escorreito. Rejeito a preliminar. Da incompetência – ausência de comprovante de residência. Compulsando os autos, verifico que o autor anexou aos autos comprovante idôneo de residência consistente em fatura de cobrança bancária de cartão de crédito Nubank com vencimento em 07/05/2026, indicando endereço residencial no Condomínio Caravelo, localizado na Região de Sobradinho, no Distrito Federal (Id 273926084). Assim, verifica-se que o comprovante é válido e este Juízo é o competente, notadamente face ao disposto no art. 4º, da Lei 9.099/95 e por se tratar de relação de consumo, onde aplicável o art. 101, I, do CDC, que permitem o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor. Desta feita, rejeito a preliminar. Da incompetência – necessidade de perícia técnica. Com efeito, para o deslinde da causa não se verifica a necessidade de produção de prova complexa, sendo os elementos coligidos suficientes. Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento. Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95. Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. ARTIGO 26, § 3º DO CDC. PREJUDICIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º,…

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