Processo 0706204-03.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: AYRTONNY DINO PROTÁZIO DA SILVA (OAB 18877/AL), ADV: FLÁVIA DOS SANTOS (OAB 22145/AL) - Processo 0706204-03.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTORA: L.B.S. - RÉU: A.O.B. - Autos n° 0706204-03.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lenusia Batista da Silva Réu: Allan de Oliveira Barros SENTENÇA Aos 07 de maio de 2026, às 09:47, na 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo. Presente a requerente Sra. Lenusia Batista da Silva, acompanhada de sua adavogada Dra. Flavia Santos, inscrita na OAB/AL nº 22.145, presente também o requerido Sr. Allan de Oliveira Barros, acompanhado de seu advogado Dr. Ayrtonny Dino Protázio da Silva. ABERTA AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 1) Que o Sr. Allan de Oliveira Barros, pagará uma pensão alimentícia em favor de sua filha menor ALLANY BEATRICE DA SILVA BARROS, no valor equivalente a 24,67% (vinte e quatro virgula sessenta e sete por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente a quantia de R$ 400,00(quatrocentos reais) mensais, todo dia 05 de cada mês, em conta em nome da genitora da menor; 02) que arcará com a mensalidade escolar da menor; 03) que as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os genitores, excluindo as despesas com os medicamentos para a cólica da menor (já inclusas na pensão). A seguir foi pelo titular deste juízo prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. ALLANY BEATRICE DA SILVA BARROS, devidamente representado nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de Allan de Oliveira Barros, alegando ser filho do mesmo, necessitando de prestação alimentícia para seu próprio sustento. Realizada audiência, as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante do acordo celebrado entre as partes, com fundamento no Art. 487 inciso III, alínea b, HOMOLOGO POR SENTENÇA tal pacto, para que produza seus legais efeitos o acordo e vontades celebrados entre as partes, que regerá pelas cláusulas e condições acima estabelecidas. Sem custas processuais. Dada esta como publicada em audiência e as partes devidamente intimados, que abrem mão do prazo recursal. Registre-se e ARQUIVE-SE com a devida baixa no sistema. Do que para constar, eu, Felipe Barbosa dos Santos, Estagiário/conciliador, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Arapiraca,12 de maio de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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