Processo 0706210-19.2026.8.07.0010

TJDFT • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0706210-19.2026.8.07.0010
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706210-19.2026.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: R. P. G. D. M., R. M. D. M. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de divórcio consensual ajuizado por R. P. G. e R. M. M., com pedidos de dissolução do vínculo matrimonial, partilha de bens, definição de guarda, alimentos e regulamentação de convivência em relação aos filhos menores. Na petição inicial, os requerentes informaram que são casados pelo regime da comunhão parcial de bens e que da união nasceram três filhos menores: A. R. G. M., D. G. M. e L. G. M. Apresentaram acordo disciplinando o divórcio, a retomada do nome de solteira pela requerente, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento, a guarda unilateral dos filhos em favor da genitora, os alimentos devidos pelo genitor e o regime de convivência paterna. Juntaram documentos comprobatórios sob os IDs 278344575 a 278346597. O Ministério Público, no parecer de ID 280671575, manifestou-se pela homologação do acordo quanto aos interesses dos filhos menores. No despacho de ID 280954863, foi determinada a indicação do órgão empregador do genitor para viabilizar eventual desconto em folha dos alimentos. Em resposta, os requerentes informaram os dados da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal, órgão empregador do requerido, e reiteraram o pedido de homologação do acordo (ID 281879872). É o que importa relatar. II. Fundamentação Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. O divórcio constitui direito potestativo assegurado pelo art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, sua decretação independe de demonstração de causa, de lapso temporal ou da concordância da outra parte. No caso, ambos os cônjuges manifestaram expressamente a intenção de dissolver o vínculo matrimonial e formularam pedido consensual de divórcio na petição inicial. Não há impedimento legal ao acolhimento do pedido. Quanto à partilha, os requerentes celebraram acordo dispondo sobre os imóveis, veículos, participação societária e demais obrigações decorrentes da divisão patrimonial. As matrículas dos imóveis foram juntadas aos autos pelos IDs 280005079 e 280005080. O ajuste versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta ilegalidade ou ofensa à ordem pública. No que se refere aos filhos menores, os requerentes convencionaram guarda unilateral em favor da genitora, preservado o exercício conjunto do poder familiar, fixaram alimentos em valor correspondente a um salário mínimo e meio, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias, além do rateio das despesas extraordinárias de saúde e educação, e regulamentaram a convivência paterna. As cláusulas pactuadas atendem ao princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo no parecer de ID 280671575, entendimento que acolho integralmente. Assim, estando presentes os requisitos legais e inexistindo prejuízo aos filhos menores, o acordo deve ser homologado. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: a) decreto o divórcio de…

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