Processo 0706211-77.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706211-77.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706211-77.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: LUIS ANTONIO DE MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LUIS ANTONIO DE MOURA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, conforme processo administrativo SEI n.º 0006000348355/2024-49, oriundo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), o réu foi admitido no órgão distrital em 19/04/1994 e aposentado do cargo de Auditor de Atividades Urbanas em 01/11/2024. Sustenta que, com fundamento no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) n.º GST-1084/2018, concluiu-se que o réu não mantinha contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, mas apenas exposição eventual ao risco, razão pela qual não fazia jus ao adicional de insalubridade. Afirma que, em decorrência da Decisão n.º 5345/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que considerou improcedente a representação do SINDAFIS/DF e reconheceu a regularidade do cancelamento do adicional de insalubridade aos servidores cujos LTCATs não evidenciassem exposição permanente a agentes nocivos, foi determinada a cessação do pagamento da vantagem e a apuração dos valores recebidos indevidamente entre 25/01/2021 e 30/06/2024, totalizando, inicialmente, R$ 61.952,70. Relata que o réu foi notificado administrativamente para promover a restituição, tendo apresentado manifestações nas quais alegou, em síntese, que o LTCAT fora elaborado de forma coletiva, sem acompanhar as atividades efetivamente desempenhadas, que os pagamentos decorreram de erro exclusivo da Administração e que a Decisão n.º 2229/2024 do TCDF apenas sugeriria eventual ressarcimento, não impondo obrigação de devolução. Aduz que tais argumentos foram rejeitados pela Administração, que informou inexistir recurso administrativo cabível contra a decisão do Tribunal de Contas. Acrescenta que, frustradas as tentativas de composição administrativa promovidas tanto pela Secretaria de Estado de Saúde quanto pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, foi apurado débito atualizado em R$ 83.829,22, correspondente ao montante devido em 15/04/2026. Reverbera que o recebimento indevido do adicional configura hipótese de enriquecimento sem causa, a invocar os arts. 884 e 885 do Código Civil, bem como os arts. 119, 120, 121, 122 e 123 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, que disciplinam a reposição e a indenização ao erário pelos servidores públicos. Defende a inaplicabilidade do Tema 531 do STJ, por não se tratar de pagamento decorrente de interpretação equivocada da legislação pela Administração, mas de erro administrativo relacionado à percepção indevida de vantagem funcional. Sustenta ser aplicável o Tema 1.009 do STJ, segundo o qual os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor demonstre boa-fé objetiva e a impossibilidade de perceber a irregularidade, circunstâncias que afirma não estarem presentes no caso concreto. Acrescenta precedentes do TJDFT que reconhecem o dever de restituição de valores recebidos indevidamente em hipóteses de erro operacional da Administração. Ao final, no mérito, o, requer a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento da…

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