Processo 0706212-90.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706212-90.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706212-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA MARIA COSTA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA COSTA DE SOUZA VASCONCELLOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELENA MARIA COSTA DE SOUZA, em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, pela qual busca o fornecimento de serviço de “home care” com enfermagem 24 horas e os demais cuidados necessários em favor da requerente. Pela decisão de ID 236331464, foi deferida a tutela de urgência para “determinar à requerida que disponibilize à parte autora, no prazo máximo de 3 (três) dias, o tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente, com técnicos de enfermagem de forma ininterrupta (24 horas por dia), nos termos do relatório médico de ID 233514509.” No ID 262312296, a requerente havia alegado o descumprimento da tutela de urgência, considerando a inexistência de cobertura integral dos plantões, tendo requerido a substituição da prestadora de serviços. Foi proferida a decisão de ID 262780110, determinando que a ré comprovasse a prestação adequada do serviço, sob pena de aplicação de multa e outras medidas, a fim de garantir a efetividade da tutela. Após manifestações das partes (ID 264062085 e ID 265417258) e, considerando as informações constantes nos autos, bem como aquelas conflitantes acerca da adequada prestação dos serviços de home care à autora, foi determinada a intimação do perito para que esclarecesse se, durante a perícia, verificou eventuais inadequações do suporte médico prestado pela ré à autora, que possam lhe causar risco concreto (decisão de ID 270603288). Em resposta, o perito esclareceu que: a) durante a avaliação foram colhidas informações de familiares e da equipe presente no momento da perícia, sendo relatados: Episódios de desassistência / falha na cobertura integral da equipe de enfermagem, relacionados à ausência de profissionais ou substituições inadequadas de plantão; Relatos de intercorrências associadas à qualidade técnica da assistência prestada, incluindo episódios prévios considerados insatisfatórios pelos familiares; b) em paciente com o perfil clínico descrito, eventuais falhas na continuidade ou na adequação da assistência de enfermagem configuram potencial risco concreto à saúde e à vida, especialmente diante da necessidade de intervenções frequentes e monitorização contínua. (ID 271243593) O Ministério Público oficiou pela pela aplicação de multa em desfavor da requerida e pelo pelo deferimento do pedido de substituição da prestadora de serviço “Home Doctor” por outra empresa apta, às expensas da parte ré. (ID 272125673) Pois bem. Em que pese às manifestações da requerida no sentido de atribuir à família da paciente as falhas na prestação de serviços pela equipe da Home Doctor, notadamente a alta rotatividade dos profissionais, os relatos constantes do autos demonstram falta de assistência e risco de vida à paciente. De se ver que o relatório médico geral, datado em 17/11/2025 (ID 258175220), informa úlcera por pressão grau III em nádega esquerda (o que foi confirmado em relatório de enfermagem de ID 262312299, segundo o qual a lesão é característica da mudança de decúbito ineficaz). O relato da família, no sentido de que uma das cuidadoras dormia…

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