Processo 0706216-53.2026.8.07.0001
TJDFT • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706216-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ERISON ALVES DE ARAUJO, HENRIQUE ALVES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação das prisões preventivas, formulado pela defesa de ERISON ALVES DE ARAÚJO e HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, o qual sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, a desproporcionalidade da custódia, a possibilidade de incidência de Acordo de Não Persecução Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (id. 273394525). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando a permanência íntegra dos fundamentos que embasaram a segregação cautelar, a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP (id. 274895734). Por fim, sobreveio manifestação defensiva impugnando os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, sustentando, em síntese, a existência de suposta distinção entre o contexto da apreensão realizada com THYAGO VALÉRIO DA SILVA e aquele verificado na residência dos custodiados (id. 274957178). É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada e alinhada aos pressupostos constitucionais e legais que regem a medida extrema, especialmente os arts. 5º, LXI e LXVI, da Constituição Federal, bem como os arts. 282, 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. Conforme já assentado por ocasião da conversão do flagrante em preventiva, a custódia cautelar encontra amparo concreto na necessidade de garantia da ordem pública e de prevenção da reiteração delitiva, fundamentos que permanecem hígidos e atuais. Com efeito, os elementos informativos constantes dos autos revelam cenário que ultrapassa a gravidade abstrata inerente ao delito imputado. Segundo se extrai da investigação, foram apreendidos aproximadamente 162,51g de maconha fracionados em diversas porções prontas para comercialização, além de duas plantas de cannabis sativa cultivadas no local (laudo preliminar, id. 264783568), circunstâncias que evidenciam dedicação concreta à atividade ilícita e estrutura minimamente organizada voltada à difusão de entorpecentes. A dinâmica dos fatos igualmente reforça a consistência dos indícios de traficância, uma vez que a diligência policial decorreu da abordagem de terceiro que confessou ter adquirido substância entorpecente dos acusados para fins de revenda, circunstância que robustece a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Não procede a alegação defensiva de desproporcionalidade da custódia em razão da quantidade de droga apreendida. A análise cautelar não se limita ao critério meramente quantitativo, devendo considerar, em conjunto, o contexto da apreensão, a forma de acondicionamento da substância, a existência de cultivo da droga e os elementos indicativos de mercancia. No caso concreto, o fracionamento em múltiplas porções, aliado ao cultivo de cannabis e à narrativa investigativa, revela quadro incompatível com mera hipótese de consumo pessoal. Também não prospera a tese de ausência de contemporaneidade dos fundamentos…
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