Processo 0706218-97.2025.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706218-97.2025.8.07.0020 RECORRENTE: ADIVASSON DO VALE BORGES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que negou conhecimento a Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se deve ser conhecida Apelação que busca reavivar matéria preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do recurso confrontam especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Preliminar rejeitada. 4. O Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, e estabelece que todas as alegações sobre tal matéria serão consideradas deduzidas e repelidas, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4.1. No caso dos autos, evidente a configuração da preclusão temporal, porquanto não houve tempestiva insurgência do apelante contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de gratuidade de justiça, o que acarretou, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após devida intimação, no indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 101 e 507. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2085391 de relatoria do Des. Hector Valverde Santanna na 2ª Turma Cível. Acórdão 2059138 de relatoria da Desa. Vera Andrighi na 6ª Turma Cível. O recorrente alega que o acórdão impugnado afrontou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 101 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a aplicação imediata da pena de deserção ao recurso de agravo cujo mérito discute exatamente a legitimidade do indeferimento da gratuidade de justiça, pois deveria ter sido concedida à parte a oportunidade de ter a sua hipossuficiência reavaliada pelo órgão de segunda instância ou, em caso de confirmação da denegação da benesse, deveria ter sido concedido prazo simples para o recolhimento das despesas correspondentes, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal; b) artigo 507 do CPC, argumentando que o não conhecimento do agravo de instrumento anterior devido à ausência do pagamento do preparo daquele recurso constitui provimento meramente terminativo e formal, incapaz de induzir coisa julgada material ou estabilizar a relação jurídica infraconstitucional de modo a obstar a rediscussão do direito à gratuidade; e c) artigos 98, caput, e 99, §2º e 3º, ambos do CPC, asseverando ser devida a concessão da gratuidade de justiça, vez que comprovada sua hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos legais. Ao final, pede que todas as futuras publicações e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.