Processo 0706222-60.2026.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706222-60.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: MARY JANE BRANDAO BORRALHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Instada por este Juízo para requerer a conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/66(ID 274316707), sob pena de extinção, a parte autora apenas requereu prosseguimento da ação de busca e apreensão, inclusive com a efetivação das diligências necessárias à apreensão do bem. É o relatório. Decido. O princípio da cooperação foi observado, uma vez que a consulta aos sistemas informatizados do juízo já foi feita, e todos os endereços existentes da ré em cadastros oficiais foram diligenciados (ID 273281151) A parte autora não se desincumbiu das diligências que lhe competiam, deixando de indicar endereço hábil para o cumprimento da busca e apreensão e, igualmente, de requerer a conversão do feito em execução. Rememoro a decisão fulcral, que foi inobservada: "O princípio da cooperação foi observado, uma vez que a consulta aos sistemas informatizados do juízo já foi feita, e todos os endereços existentes da ré em cadastros oficiais foram diligenciados (ID 273281151) Em razão da inutilidade da expedição de ofícios às operadoras de telefonia para se obter o endereço que se faz essencial nesta demanda, qual seja, aquele em que se encontra o veículo objeto da Busca e Apreensão, tal pedido deve ser indeferido. O autor tem meios, mas não demonstrou qualquer diligência própria na busca por endereços efetivamente úteis para a obtenção do paradeiro do bem móvel. Não é possível que o credor transfira a incumbência da localização de bem do seu interesse ao Poder Judiciário sem comprovar o seu mínimo esforço." Em outras palavras, está patente a inutilidade do presente processo de busca e apreensão. Realizadas todas as diligências possíveis, e não sendo encontrado o veículo, deveria o credor fiduciário emendar a inicial para requerer a conversão da ação em execução ou depósito, conforme prevê o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/66. A busca e apreensão, nesse contexto, mostra-se ineficaz para o seu objetivo principal — a apreensão do bem —, não podendo o processo permanecer indefinidamente sem avanço. A inércia do autor, portanto, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, inviabilizando o seu prosseguimento. O processo, como um pro cedere, deve caminhar para frente; vai contra sua natureza permanecer inerte. Dessa forma, a ausência de promoção de diligências aptas para promover a citação conduz à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos da jurisprudência consolidada desta e. Corte in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER DILIGÊNCIAS VÁLIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inércia do autor em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu, consubstanciadas na não indicação de endereço válido para o cumprimento das diligências; combinada com a não conversão da ação de busca e apreensão em…
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