Processo 0706226-91.2026.8.07.0003

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0706226-91.2026.8.07.0003
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que já é a TERCEIRA VEZ que este Juízo determinada emenda à inicial, bem como o que de fato a requerente pretende é a fixação de alimentos em prol dela. Todavia, consigno novamente que os pleitos quanto ao restabelecimento da obrigação alimentar e ressarcimento de alimentos pretéritos por vício de consentimento e nulidade do acordo NÃO serão processados neste feito, devendo a requerente ajuizar Ação Anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, CPC, junto ao juízo que homologou por sentença o acordo de exoneração entabulado pelas parte, conforme já elucidado exaustivamente em decisão de ID 268210926 e ID273161486. Não bastasse, vale ressaltar que a representação legal de um maior de idade com incapacidade civil ocorre por meio do processo de interdição, que resulta na nomeação de um curador provisório e/ou definitivo, o que não se verifica da hipótese dos autos. Assim, proceda-se à devida exclusão da genitora da requerente como sua representante legal, pois a presente ação trata-se de ação de alimentos para maior de idade e nem sequer interditada, haja vista que não fora comprovado nos autos a interdição dela ou que esteja em trâmite alguma ação de interdição em seu desfavor; a propósito, no relatório médico de ID 266989409, datado de 14/09/2016, ocasião em que a requerente contava com 25 anos de idade, constam as informações de que ela recebia benefício de prestação continuada (BPC) e necessitava de curador que representasse seus interesses. Desse modo, NO DERRADEIRO prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, podendo, inclusive, obtê-la por meio eletrônico, e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome da requerente/alimentanda para exame do pedido de gratuidade de justiça, pois não conta dos autos decisão ou sentença que tenha decretado a interdição provisória e/ou definitiva dela; de toda sorte, anexar cópia da suspensão ou cessação do BPC da requerente; 2) estipular OBRIGATORIAMENTE alimentos provisórios e definitivos em percentual sobre os rendimentos brutos, excluídos descontos compulsórios (INSS e IRPF), pois ele possui vínculo de emprego formal e não em valor fixo em moeda corrente, sendo essa a base de cálculo; 3) informar obrigatoriamente o EXATO endereço eletrônico (e-mail) e telefone da área de recursos humanos do empregador do requerido, considerando que este Juízo já não mais utiliza o serviço de correios, salvo exceção extrema, e, ainda, com alicerce nos princípios da economia, celeridade e cooperação processuais, sob pena de não envio do ofício para desconto dos alimentos, cabendo à parte autora diligenciar para obter tais dados, inclusive, por meio de contato telefônico ou por meio de consultas ao sítio eletrônico do referido empregador; 4) em se tratando de alimentando maior de 18 anos de idade e NÃO se havendo falar em restabelecimento de pensão já extinta, suas necessidades NÃO são presumidas e eventuais alimentos não serão fixados com base no poder familiar, devendo a requerente comprovar nos autos sua incapacidade laboral ou, em caso de estar comprovadamente cursando ensino superior, detalhar e comprovar documentalmente todos os seus gastos. Assim, juntar planilha contendo…

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