Processo 0706229-22.2021.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0706229-22.2021.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706229-22.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. EXECUTADO: RIVANETE BARBOSA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por RIVANETE BARBOSA SOUZA, assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em face da constrição realizada via SISBAJUD, que bloqueou o montante de R$ 1.007,47 (mil e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme ID 274493539. Na petição de ID 268764679, a executada sustenta que o valor bloqueado possui natureza alimentar, por ser oriundo de benefício previdenciário/assistencial do INSS, conforme extrato bancário juntado no ID 268764127. Alega, ainda, que sua renda é inferior a cinco salários-mínimos e que a manutenção da constrição comprometeria seu mínimo existencial, razão pela qual requer a liberação integral da quantia bloqueada, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Na manifestação de ID 268764127, a executada esclarece que não possui condições financeiras de quitar o débito de uma única vez, mas reconhece a existência da dívida e manifesta interesse na composição, reiterando que o bloqueio recaiu sobre conta mantida junto ao Banco do Brasil, utilizada para recebimento de benefício destinado à sua subsistência. A parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DFMIL LTDA., manifestou-se no ID 270128332, pugnando pela manutenção da constrição. Sustenta que competia à executada comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Afirma que não teria havido prova robusta da origem exclusivamente previdenciária da quantia bloqueada, tampouco demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial. Subsidiariamente, requer a manutenção parcial da penhora, em percentual entre 10% e 30% do valor constrito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, após a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Por sua vez, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. É certo que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar não possui caráter absoluto. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, sua mitigação, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família e demonstrado que a constrição não comprometerá sua subsistência. Todavia, essa relativização exige análise prudente do caso concreto, sobretudo quando o bloqueio recai sobre valor modesto e vinculado a benefício previdenciário ou assistencial. No caso, a quantia bloqueada é de R$ 1.007,47 (mil e sete reais e quarenta e sete centavos), valor reduzido e compatível com verba destinada à subsistência. Além disso, a executada juntou extrato no ID 268764127, página 8 e seguintes, e afirmou que a conta atingida é utilizada para recebimento de benefício do INSS, circunstância que, no contexto dos autos, é suficiente para evidenciar a natureza alimentar da quantia constrita. Ainda que se reconheça o legítimo interesse da parte exequente na…

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