Processo 0706230-87.2024.8.07.0007

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0706230-87.2024.8.07.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706230-87.2024.8.07.0007 RECORRENTE: WILTERSON JESUS SILVA DE SOUSA RECORRIDA: UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, submetida ao procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 17.232,48, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de manifestação de vontade nos documentos intitulados “acordos”, a ausência de força executiva desses documentos e a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas entre 2014 e 2017, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos denominados “acordos”, acompanhados de pagamento parcial das parcelas, têm aptidão jurídica para interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inc. VI, do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes e a prestação dos serviços educacionais são incontroversas, bem como a ausência de pagamento integral das parcelas pactuadas. 5. O pagamento parcial da dívida, ainda que não formalizado por instrumento contratual, configura reconhecimento tácito da obrigação e, por consequência, interrompe o prazo prescricional, conforme previsto no art. 202, inc. VI, do CC/2002. 6. Os documentos juntados aos autos, incluindo protocolos de acordos e registros de pagamento, demonstram a ciência e anuência do réu quanto à dívida, além de negociações posteriores que reforçam o reconhecimento da obrigação. 7. A ação foi ajuizada em 19/3/2024 e as parcelas cobradas são posteriores a 12/4/2019, não havendo prescrição a ser reconhecida. 8. Em se tratando de ação de cobrança, não há se indagar sobre força executiva dos documentos demonstrativos da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pagamento parcial da dívida configura reconhecimento tácito da obrigação e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inc. VI, do CCB. 2. Em ação de cobrança não há se indagar sobre força executiva dos documentos demonstrativos da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, inc. VI, e 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou afronta ao artigo 202, caput, e inciso VI, do Código Civil, sustentando que seja declarada prescrita a pretensão de cobrança deduzida na inicial e, por conseguinte, seja considerado inexigível o débito imputado. Afirma que o primeiro pagamento parcial, considerado como ato inequívoco de reconhecimento da dívida, ocorreu em janeiro de 2017, reiniciando-se integralmente o prazo prescricional quinquenal naquela data, o qual se esgotou antes do ajuizamento da ação em 19/3/2024, sendo juridicamente…

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