Processo 0706232-21.2021.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0706232-21.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Elaine Monique Correira Burgos - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706232-21.2021.8.02.0001 Recorrente : Elaine Monique Correira Burgos. Advogados: Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) e outros. Recorrida : Caixa Seguradora S/A. Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Elaine Monique Correira Burgos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 369, 370 e 465 do Código de Processo Civil, bem como incorreu em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.841/1.861, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 878, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 369, 370 e 465 do CPC, bem como incorreu em dissidio jurisprudencial, na medida em que houve cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de pedido expresso de produção de prova pericial. Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.…
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