Processo 0706234-38.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706234-38.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) - Processo 0706234-38.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Maria do Socorro Dantas Lima - RÉU: Banco Agibank - Em face dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da relação jurídica que originou o contato de seguro ora discutido, com a suspensão imediata dos descontos nos proventos da parte autora, bem como para DETERMINAR a RESTITUIÇÃO do montante de R$ 1.071,38 (um mil, setenta e um reais e trinta e oito centavos) a ser feita pela ré em face da parte autora, referente ao pagamento em dobro dos valores que foram descontados indevidamente dos rendimentos desta, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (02/10/2023) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana. Não obstante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar/cancelar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais). Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula nº 410 do STJ. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 (quinze) dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter…

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