Processo 0706234-68.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706234-68.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706234-68.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MUNIZ FERREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA MUNIZ FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, que é pessoa idosa, sobrevive exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada – BPC, no valor mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Relata que, no início de 2026, foi vítima de golpe eletrônico realizado por meio de plataforma digital de vendas, envolvendo conversas em aplicativo de mensagens e o envio de links fraudulentos. Alega que a fraude consistiu na simulação de procedimentos para suposta “liberação de valores”, mediante a criação de ambiente virtual aparentemente legítimo, associado à utilização de pressão psicológica e à indução de senso de urgência. Assevera que, em 05 de fevereiro de 2026, foi realizada na conta da autora uma operação denominada “limite convertido em saldo na sua conta do Nubank”, a qual gerou um crédito no valor de R$ 5.448,88 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado em três parcelas de R$ 1.816,29 (mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos). Aduz que registrou Boletim de Ocorrência nº 22070/2026, além de contestação administrativa junto a requerida com protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX. Ao final requereu a declaração de inexistência do débito, restituição do montante pago e suspensão das demais e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A decisão de ID 267156667 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça. Agravo de instrumento interposto ao Id 268241076, cujo o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido. O requerido apresentou CONTESTAÇÃO no id 269709362, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alega que a autora recebeu uma ligação de um terceiro que se passou por representante do Nubank, solicitando dados pessoais e a realização de transferência de valores. Acrescenta que a operação foi efetuada mediante utilização de aparelho previamente autorizado, senha pessoal e autenticação por selfie. Ao final requereu a improcedência dos pedidos lançados na inicial. RÉPLICA ao ID 272311896. Dispensada a dilação probatória. Os autos vieram conclusivos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da impugnação à justiça gratuita Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária…

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