Processo 0706236-38.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706236-38.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADANAYRA DIAS DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX REU: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que exerce atividade comercial no ramo de tabacaria como microempreendedora individual e utiliza os serviços da requerida para o processamento de suas vendas (maquininha). Relata que, em 17/12/2025, foi surpreendida pelo bloqueio injustificado do valor de R$ 17.618,24 (dezessete mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) em sua conta corrente, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Informa que, ao buscar esclarecimentos via aplicativo, recebeu apenas a notícia de uma genérica suspeita de fraude, com a previsão de desbloqueio somente após o transcurso de 120 (cento e vinte) dias para investigações internas. Destaca que a privação de seus recursos compromete severamente o seu capital de giro e a sua subsistência, obrigando-a a contrair empréstimos com terceiros para adimplir obrigações com fornecedores e despesas pessoais, violando a dignidade da empresa. Defende que o bloqueio unilateral configuraria conduta abusiva da parte ré e exercício arbitrário de direito, assemelhando-se a enriquecimentos sem causa, pois aufere rendimento com o bloqueio realizado. Relata prejuízos financeiros e constrangimentos decorrentes do bloqueio de quantia vultosa, por tempo indeterminado e sem justificativa plausível, além do desvio produtivo, justificariam a condenação da requerida em danos morais. Requer, desse modo, seja a requerida compelida a desbloquear a quantia de R$ 17.618,24 (dezessete mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data do bloqueio indevido (17/12/2025), declarando a ilegalidade e abusividade do bloqueio unilateral e da retenção dos valores pelo prazo desarrazoado de 120 (cento e vinte) dias; além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte requerida, embora citada e intimada (AR de ID 274924434), acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 (e - CEJUSC 2), conforme ata de ID 274705076, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). A ré, contudo, deixou de comparecer à audiência e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Desse modo, considerando os efeitos da revelia, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015, reputam-se verídicas as alegações da parte requerente descritas na exordial, de que é titular de conta da requerida, bloqueada por medida de segurança em razão de “comportamento incomum”, em 17/12/2025, com retenção do saldo de R$ 17.618,24 (dezessete mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e quatro…
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