Processo 0706238-08.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706238-08.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS RIBEIRO DE SENA REQUERIDO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, ULLTRA CARROS LTDA, ULTRA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRENDA DE SOUZA SILVA, MARCIO ROBERTO LIVIO DE SANTANA JUNIOR, MIRIANA FERREIRA D ASSUNCAO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que visualizou anúncio de venda de veículo pelas rés, na rede social Instagram. Diz ter estabelecido contato com a empresa ULTRA CAR no fito de aquisição de um automóvel, sendo atendido, na ocasião pela vendedora Brenda, ora quarta parte ré, tendo sido indicado o pagamento pelo bem por meio de entrada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e financiamento bancário em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Afirma ter efetuado o pagamento direcionado à segunda empresa requerida (ULLTRA CARROS), que apresentou uma série de documentos a serem assinados para formalização do negócio. Relata, todavia, que após a efetivação do pagamento mencionado, não houve a entrega do veículo, tendo sido informado que o automóvel havia sido alienado a terceiro. Diz ter constatado ter sido levado a erro na assinatura de contrato de assessoria creditícia. Alega tratar-se de golpe em massa perpetrado pelas empresas requeridas em conluio, pois o contrato é celebrado com a primeira ré (CONCEPT), mas o pagamento é direcionado à terceiros, sócios das empresas, de modo a dificultar a recuperação do capital mesmo nas inúmeras ações judiciais movidas contra as empresas, lesando diversos consumidores. Acrescenta que ao indagar a preposta da segunda ré (BRENDA) acerca da entrega do automóvel, ela passou a conferir-lhe tratamento desrespeitoso, proferindo palavras ofensivas ao intitulá-lo de “moleque”, “menino de doze anos”, aviltando seus direitos da personalidade. Sustenta que a prática abusiva e desleal das empresas requeridas é passível de sanção a título de danos morais, de modo a evitar a reiteração da conduta lesiva. Requer, desse modo, que seja procedido o arresto cautelar na conta das empresas rés e dos sócios; seja deferido a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, condenando os sócios das empresas solidariamente a reparação dos danos verificados; no mérito, requer a declaração de nulidade do contrato estabelecido entre as partes, ante a existência de erro substancial e dolo na contratação, com a condenação dos requeridos a restituição da importância paga, em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais); ou, subsidiariamente, seja rescindido o contrato entabulado e a consequente restituição da quantia adimplida, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); além da condenação das demandadas a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos; por fim, requer seja oficiado ao Ministério Público, a fim de apure a ocorrência de crime contra a economia popular ou a prática de estelionato pelas empresas rés. A primeira parte ré (CONCEPT) e a segunda e terceiras requeridas (ULLTRA CARROS e ULTRA CAR) embora tenham comparecido à Audiência de Conciliação realizada (ID 274752502), tenham apresentado defesa, sendo a primeira demandada ao ID 2760001380 e a segunda terceiras rés ao ID 276006335, deixaram de regularizar a representação…
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