Processo 0706246-37.2026.8.07.0018
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706246-37.2026.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FELIPPE BANDEIRA RAMOS COELHO REU: LEONARDO ARAUJO DE QUEIROZ, YAGHO HENRIQUE CLAIR SILVA, LUCAS CADETE DE SOUZA CARVALHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANDREIA CAROLINE BENTO DA ROSA DECISÃO Recebo a petição inicial porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas as custas processuais iniciais. Felippe Bandeira Ramos Coelho exercitou direito de ação perante este juízo em face de Leonardo Araújo de Queiroz, Yagho Henrique Clair Silva, Andreia Caroline Bento da Rosa, Lucas Cadete de Souza Carvalho e Banco Bradesco Financiamentos S.A, mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter reintegração na posse de bem móvel e declaração de nulidade de ato jurídico. Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que é proprietário do automóvel Mercedes-Benz/C250, Ano/Modelo: 2016, Placa: PAM8I71, tendo disponibilizado o bem ao réu Leonardo Araújo, sócio da empresa Web Auto Comércio de Veículos Ltda. em meados de fevereiro de 2026 para alienação pelo preço de R$ 135.000,00. Relatou que, apesar da negociação do veículo com terceiro, o valor da venda não lhe foi repassado. Na sequência, o autor constatou operação financeira efetivada sobre o automóvel, tendo por objeto a inserção de garantia fiduciária firmada com o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A., sem sua prévia anuência ou conhecimento. A parte autora prosseguiu argumentando que a alienação está registrada em nome da ré Andreia Caroline, que teria emprestado seus dados ao réu Yagho Henrique, para aquisição do veículo, operação que teria sido intermediada por Lucas Cadete, proprietário da empresa Drive One Financiamentos Ltda, de forma fraudulenta, por ausência de anuência do proprietário. O autor então registrou ocorrência policial, ressaltando a situação de esbulho, bem como "notícia jornalística de que Leonardo Araújo de Queiroz já foi preso em investigação por estelionato e fraude relacionada à compra e venda de veículos, conforme matéria publicada pelo Metrópoles sobre a Operação El Coche". Ainda em relação à tutela de urgência, a parte autora argumentou resumidamente que a probabilidade do direito "é inequívoca" haja vista que "o Autor apresenta prova da propriedade do veículo, notícia de ocorrência policial, elementos documentais da cadeia de atos praticados e indícios consistentes de que o bem foi indevidamente transferido ou onerado sem autorização". Quanto ao perigo de dano, asseverou que "é evidente" pois "há risco concreto de nova alienação, de ocultação do bem, de sua circulação por terceiros de boa-fé aparente, de agravamento das restrições administrativas e até de perda definitiva da utilidade econômica do automóvel". A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 274907577 ao ID: 274912158. Decisão declinatória de competência (ID: 274914690). Após intimação, o autor apresentou emenda (ID: 276284332 ao ID: 276293077). Esse foi o bastante relatório. A seguir, fundamento e decido. Ressalto inicialmente que a apreciação liminar da tutela provisória presta reverência à técnica processual da cognição sumária e superficial adequada aos provimentos jurisdicionais provisórios, ou seja, a “cognição superficial que se realiza em relação ao…
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