Processo 0706247-64.2026.8.07.0004

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0706247-64.2026.8.07.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706247-64.2026.8.07.0004 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PEDRO ROCHA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAP IMPETRADO: DIRETOR(A)-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL (FAP-DF) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO PEDRO ROCHA SILVA em face da sentença que denegou a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF. Na sentença embargada, a segurança foi denegada ao fundamento de que não restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que inabilitou o impetrante no Edital nº 02/2026 – FAPDF Participa, em razão da ausência do documento exigido no item 9.1.6 do edital, consistente em declaração formal, emitida pelo programa nos últimos 30 dias, comprobatória da participação atual em programa de iniciação científica ou de extensão. O julgado assentou, ainda, que o documento apresentado pelo impetrante, denominado Histórico de Participação em Iniciação Científica, não supria integralmente os requisitos editalícios, sobretudo quanto à forma e à contemporaneidade exigidas. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade no julgado. Alega que a sentença não teria enfrentado a tese de equivalência material entre o documento apresentado e a declaração exigida pelo edital; que não teria indicado, de modo objetivo, qual requisito do item 9.1.6 não foi comprovado; que não teria examinado especificamente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade administrativa, verdade material e instrumentalidade das formas; e que haveria obscuridade quanto à conclusão de ausência de comprovação da participação vigente no programa acadêmico. Requer, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a integração do julgado. A sentença enfrentou a controvérsia essencial posta nos autos, consistente em verificar a legalidade do ato administrativo que inabilitou o impetrante no Edital nº 02/2026 – FAPDF Participa, em razão da não apresentação do documento previsto no item 9.1.6 do edital. Ao apreciar a matéria, o julgado consignou expressamente que o referido item editalício exigia declaração emitida pelo programa, nos últimos 30 dias, apta a comprovar a participação atual do candidato em programa de iniciação científica ou de extensão. Também se registrou que tal exigência possuía três características centrais: forma definida, temporalidade e finalidade de comprovar participação atual. Não procede, portanto, a alegação de omissão quanto à indicação objetiva do requisito não comprovado. A sentença identificou o requisito tido por descumprido e esclareceu que o documento apresentado pelo…

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