Processo 0706249-89.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706249-89.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBOSA & OLIVEIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BARBOSA & OLIVEIRA COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL em que busca a anulação do Auto de Infração nº H-0472-857992-FAU, lavrado no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 04017-00021818/2025-86, que lhe impôs multa no valor de R$ 29.352,72 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos) por suposto descarte irregular de resíduos sólidos em área pública. Para tanto, narra que foi autuada em 25 de junho de 2025 pela suposta prática de descarte irregular de resíduos em área pública localizada nas proximidades do STRC Trecho 02, no Guará/DF. Sustenta que o ato administrativo sancionador é nulo, pois se baseia exclusivamente em presunção, sem qualquer prova direta de sua autoria ou do nexo de causalidade. Afirma que a fiscalização fundamentou a autuação apenas por ter encontrado, entre os resíduos descartados, documentos que continham o nome e o endereço da empresa. Argumenta que sua sede está localizada no complexo da CEASA/DF (Centrais de Abastecimento do Distrito Federal), onde realiza o descarte de seus resíduos de forma regular, em contêineres coletivos disponibilizados para esse fim. Destaca que o local onde o descarte irregular foi constatado situa-se a uma distância considerável, de aproximadamente 6,7 quilômetros de seu estabelecimento, conforme demonstra o mapa juntado aos autos, tornando ilógica a suposição de que teria se deslocado até lá para realizar o descarte. Aponta uma particularidade da dinâmica operacional da CEASA/DF: a constante presença de catadores de materiais recicláveis que acessam os contêineres coletivos, retiram materiais de seu interesse e, posteriormente, descartam os rejeitos em locais inadequados. Aduz que essa intervenção de terceiros configura uma causa superveniente que rompe o nexo causal entre a geração do resíduo e o descarte irregular, afastando sua responsabilidade pelo evento. Ressalta que não houve flagrante, identificação de veículos ou de prepostos da empresa no local da infração, e que sua atividade, focada no fornecimento de hortifrutigranjeiros a escolas da rede pública, não a caracteriza como grande geradora de resíduos. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa, a fim de que o débito não seja inscrito em Dívida Ativa. Justifica o perigo da demora no risco concreto à continuidade de suas atividades empresariais, uma vez que a inscrição em Dívida Ativa a impediria de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), documento essencial para a manutenção de seus contratos com o Poder Público e para o recebimento dos pagamentos correspondentes. A petição inicial foi instruída com documentos elencados na folha de rosto. Decisão de ID 274983389 determinou que a autora apresentasse sua Certidão Simplificada para análise da competência, o que foi devidamente cumprido nos…
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