Processo 0706256-06.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706256-06.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706256-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA FERNANDES CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Gláucia Fernandes Castro exercitou direito de ação perante este juízo em face de Banco do Brasil SA, mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual veiculou pretensão mediante cumulação de pedidos de revisão contratual (ID: 191790630, item III, subitem d, p. 22), de obrigação de fazer, relativamente à exclusão dos dados da autora de cadastro de inadimplentes (ID: 191790630, item III, subitem b, p. 21), além de obrigação de pagar quantia certa referente às custas processuais e honorários advocatícios (ID: 191790630, item III, subitem f, p. 22). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que é correntista da instituição financeira, ora parte ré, tendo celebrado contratos de cartão de crédito. Ocorre que a parte autora incorreu em descontrole financeiro no final do ano de 2023, realizando o pagamento apenas parcial das faturas de cartão de crédito e, ato contínuo, ao tentar negociar o débito, se viu surpreendida com o valor da dívida. A parte autora prosseguiu argumentando sobre a abusividade do contrato de adesão pactuado em relação à taxa de juros aplicada ao cartão de crédito, declinando os encargos financeiros: Crédito Rotativo a 19,98% (CET 22,45% a.m / 1.035,80% a.a); Crédito Parcelado a 4,99% (CET 5,51% a.m / 90,42% a.a), além de juros de mora a 1,00% e multa por atraso a 2,00%. Sustentou a cobrança excessiva pois acima da taxa média de juros praticada na operação financeira, conforme com os indicadores do Banco Central do Brasil, que levaram-na à inadimplência e consequente inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, ensejando o ajuizamento da presente demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 187421257 ao ID: 187439414, tendo sido pagas as custas iniciais. Após intimação, a parte autora apresentou emenda (ID: 191787922 ao ID: 191790642). Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 198832904). O réu Banco do Brasil resistiu à pretensão autoral, mediante apresentação de contestação (ID: 198520478), instruída com documentos (ID: 198520480 ao ID: 198783134). Inicialmente, suscitou preliminar de inépcia da inicial, face à ausência de documentação indispensável à propositura da demanda. No mérito, asseverou o exercício regular de direito em relação à negativação dos dados da autora face ao inadimplemento da dívida, além da legalidade do contrato celebrado, havendo expressa previsão dos encargos financeiros aplicáveis. Por derradeiro, postulou a improcedência da pretensão. Réplica em ID: 202118616. Na sequência, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID: 205731960), porém o julgamento foi convertido em diligência para apresentação de documento pela autora (ID: 244408487 ao ID: 244408488), já estabelecido o contraditório perante o réu (ID: 245256914). Esse foi o bastante relatório. Adiante, passo à fundamentação e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à revisão contratual para adequação das taxas de juros praticadas e correlata exclusão dos dados de cadastro de inadimplentes, tendo resistido a parte ré, com fundamento na (i) inépcia…

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