Processo 0706259-24.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706259-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVEIRA REQUERIDO: ALAN DA PENHA VALENTIM COSTA, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VANESSA RODRIGUES DA SILVEIRA em desfavor de ALAN DA PENHA VALENTIM COSTA e LOCALIZA RENT A CAR S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que, em 27/08/2024, o veículo da autora, BMW/118I, conduzido por terceiro, trafegava em via de fluxo contínuo, nas imediações do Viaduto PFB, em Brasília/DF, quando colidiu com veículo Chevrolet Onix, pertencente à segunda ré e conduzido pelo primeiro réu, o qual se encontrava parado sobre a pista de rolamento, sem qualquer sinalização. Sustenta que a parada indevida do réu criou obstáculo inesperado e perigoso à circulação, o que ocasionou a colisão e danos materiais expressivos ao automóvel de sua propriedade. Defende a responsabilidade objetiva e solidária da segunda requerida, na condição de proprietária e locadora do veículo, invocando a teoria do risco da atividade e a Súmula 492 do STF. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais, referentes aos gastos da autora com o conserto e reparo do seu veículo BMW/118I Sport 1.5, TB 12V, automático, 5 portas, 2015/2015, cor branca, placa: OVT8B52/DF no montante de R$ 74.470,92 (setenta e quatro mil quatrocentos e setenta reais e noventa e dois), acrescidos de juros e das atualizações legais no decorrer do presente feito. Custas recolhidas (ID 228183632). Contestação da segunda requerida (ID 228796307). Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, afirmando culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, por não observância da distância de segurança, bem como a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto e a inexistência de comprovação idônea dos danos alegados. Contestação do primeiro réu (ID 249996824). Pleiteia a gratuidade de justiça, impugna o valor da causa e sustenta versão diversa dos fatos, afirmando que apenas desacelerou o veículo por cautela, sendo o acidente causado pela colisão traseira do carro da autora, que não manteve a distância de segurança. Também alega que eventual “confissão” foi obtida por indução em erro, sem validade jurídica. Defende a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva ao condutor da autora e destacando a falta de comprovação efetiva dos danos materiais. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade da Localiza, ou a aplicação de culpa concorrente, com redução da indenização, além da limitação do valor com base em critérios mais objetivos, como média de orçamentos ou franquia de seguro. Réplica (IDs 252970074 e 252970075). Decisão de saneamento (ID 257703088). Deferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo primeiro réu; afastou as impugnações ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela segunda ré; fixou o ponto controvertido da demanda; manteve o ônus probatório pela regra ordinária e intimou as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir. Não foi realizada perícia judicial, tendo sido juntado relatório de sindicância produzido unilateralmente pela segunda requerida (ID 258999192), o qual foi impugnado pela autora.…
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