Processo 0706259-88.2025.8.07.0012
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706259-88.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JARINA DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença formulado por Maria Jarina de Souza em face de Neoenergia Distribuição Brasília S/A, após o trânsito em julgado da sentença proferida em ID 261750800 (págs. 1/10), por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais para: i) declarar a inexigibilidade da cobrança referente à fatura de maio/2025; ii) determinar à requerida o recálculo das faturas de janeiro/2025 a julho/2025 com base na média dos 6 (seis) meses anteriores a janeiro/2025, mediante restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior; iii) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; iv) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e v) condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (vide ID 261750800, pág. 10). Ademais, registra-se, de plano, que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada pela decisão de ID 256881398 (pág. 1) em razão do descumprimento da ordem de exibição de documentos, igualmente integra o patrimônio da autora e deve compor o demonstrativo executivo, embora não tenha sido expressamente prevista no dispositivo da sentença. Da mesma forma, as astreintes fixadas na decisão liminar de ID 250629133 (pág. 5) - multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de majoração - igualmente constituem crédito executável, desde que devidamente demonstrado o período de inadimplemento. Após sucessivas manifestações das partes, verifica-se que a pretensa fase executiva passou a envolver, simultaneamente: a cobrança de verbas já líquidas; a pretensão de liquidação da repetição de indébito decorrente do recálculo das faturas; a execução de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; a execução de astreintes; bem como discussão acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A propósito, o processo chegou a um ponto de manifesto risco de tumulto processual, com petições recíprocas que se acumulam sem que a fase executiva tenha sido regularmente instaurada. A presente decisão tem, portanto, caráter "saneador", visando organizar o procedimento, delimitar com precisão o objeto executivo, afastar questões impertinentes à fase e dar impulso definitivo ao cumprimento de sentença nos estritos limites do título judicial formado. Inicialmente, no que concerne à obrigação de revisar e recalcular as faturas do período de janeiro a julho de 2025, com base na média dos seis meses anteriores a janeiro de 2025, verifica-se que a parte executada, em sua manifestação de ID 272422258 (págs. 4/5), trouxe aos autos tela sistêmica contendo o histórico de consumo da unidade consumidora nº 2118784-3, com especificação dos valores exigidos nas faturas entre fevereiro de 2024 e setembro de 2025. Essa documentação é suficiente para que a parte exequente realize o cálculo do indébito, sem necessidade de…
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