Processo 0706260-39.2026.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706260-39.2026.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706260-39.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE LINO RAMALHO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Trata-se de nominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ROSINETE LINO RAMALHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal, subordinado ao nº 0077119481 (proposta nº 105.980.708), no valor total financiado de R$ 1.150,73, mediante 12 (doze) parcelas de R$ 138,16 cada. Sustenta que, no momento da contratação, foi-lhe apresentado contrato de adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas, tendo a requerida se aproveitado da situação para inserir cobrança de seguro prestamista no importe de R$ 187,70, financiado e incorporado ao capital mutuado, sobre o qual passaram a incidir os juros remuneratórios contratados. Aduz que a imposição do seguro, sem oportunidade de livre escolha da seguradora, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, invocando, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP) e no Tema 958, bem como a tese da Corte Especial acerca da restituição em dobro do indébito independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Discorre sobre a caracterização dos danos morais, alegando que a conduta abusiva atingiu sua dignidade e violou os princípios da boa-fé, transparência e lealdade contratual, especialmente por se tratar de pessoa hipossuficiente e vulnerável, requerendo indenização em valor não inferior a R$ 5.000,00. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a apresentação, pela ré, do dossiê completo de contratação do financiamento. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus probatório; c) o processamento pelo Juízo 100% Digital; d) a citação da ré; e) subsidiariamente, a aplicação da presunção de veracidade em caso de não apresentação do dossiê (art. 373, § 1º, do CPC); f) a procedência total da ação para declarar a nulidade da cláusula de cobrança do seguro; g) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos a título de seguro prestamista, compreendendo o prêmio nominal e os reflexos dos juros remuneratórios, a serem apurados em liquidação de sentença mediante recálculo pelo Sistema Price, com correção monetária e juros de mora; h) subsidiariamente, a devolução de forma simples; i) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e j) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (ID 284912722 a ID 284912733). Passo às seguintes considerações: 2. Diante da natureza da causa (mera ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia…

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