Processo 0706262-09.2026.8.07.0012
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706262-09.2026.8.07.0012 Classe e Assunto judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: VALDECI JACINTO DE FIGUEREDO REQUERIDO: EDNEWTON TEIXEIRA DA SILVA, JANES ANTONIO DE SOUZA, DIANA SOUSA SANTOS CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: EDNEWTON TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Quadra 206 Conjunto 3, LOTE 36, ., Setor Residencial Oeste (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-465 Nome: JANES ANTONIO DE SOUZA Endereço: Quadra 103 Conjunto 19, CASA 12, ., Setor Residencial Oeste (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71692-255 Nome: DIANA SOUSA SANTOS Endereço: Quadra 103 Conjunto 19, CASA 12, ., Setor Residencial Oeste (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71692-255 Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE BEM E VALORES, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em epígrafe em desfavor da requerida, qualificadas nos autos. Afirma a parte requerente que firmou acordo verbal com o primeiro requerido EDNEWTON TEIXEIRA DA SILVA para entrega de seu veículo I/Nissan Tiida 18SL Flex, transmissão automática, ano de fabricação 2010, modelo 2011, cor preta, placa JIC1569, chassi nº 3N1BC1CD4BL354648 e Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX e financiamento pelo requerido de novo veículo VW/Voyage 1.6L MB5, ano 2021, modelo 2022, placa RTH4J03 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX para o autor, o qual o utilizaria para exercício da profissão de motorista de aplicativo suportando os encargos de sua aquisição. Alega que o segundo e a terceira requerida participaram do negócio, intermediando o pagamento das parcelas pelo autor. Narra que outorgou procuração do seu veículo I/Nissan Tiida ao primeiro requerido e efetuou o pagamento das parcelas do novo veículo VW/Voyage adquirido no nome primeiro requerido EDNEWTONno valor de R$ 39.383,00, sendo que o segundo requerido JANES ANTÔNIO DE SOUZA reteve o veículo financiado em seu poder, não o restituindo ao autor. Aduz, ainda, que após a ruptura da relação, Janes restituiu ao Autor valores que, somados, alcançaram R$ 3.900,00. No mérito, requer, em síntese, o reconhecimento e a resolução do contrato celebrado entre as partes, com a devolução do veículo I/Nissan Tiida ao autor e condenação solidária dos Réus à restituição do valor de R$38.685,68, correspondente às prestações pagas pelo Autor, atualizadas até junho de 2026 e já deduzida a devolução parcial de R$ 3.900,00. Por fim, pleiteia, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, que seja realizada a restrição de transferência, via sistema RenaJud, dos veículos I/Nissan Tiida e VW/Voyage. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. No caso em comento, em relação à probabilidade do direito (fumus boni iuris) entende-se fundamental um maior aprofundamento nos meios de prova, especialmente considerando a necessidade de obediência ao contraditório e da ampla defesa, a fim de melhor analisar a hipótese alegada. No…
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