Processo 0706262-75.2022.8.07.0003

TJDFT • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
0706262-75.2022.8.07.0003
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706262-75.2022.8.07.0003 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: M. G. D. S. REQUERIDO: G. L. D. O., G. L. D. O., M. D. O. A., G. L. D. O. SENTENÇA Trata-se de ação de regulamentação de convivência familiar ajuizada por MARINÊS GONÇALVES DE SOUSA em face de G. L. D. O., G. L. D. O., M. D. O. A. e G. L. D. O., objetivando a regulamentação de visitas à pessoa idosa G. L. D. O.. Na petição inicial posteriormente emendada, IDs 118204829, 120796880 e 120801492, a autora alegou, em síntese, que foi criada por G. L. D. O. desde a infância, como se filha fosse, mantendo com ela vínculo materno-filial socioafetivo. Sustentou que, em razão de desentendimentos familiares com os requeridos G. L. D. O., G. L. D. O. e M. D. O. A., passou a ser impedida de visitar a idosa, motivo pelo qual requereu a regulamentação judicial da convivência, preferencialmente aos domingos, das 14h às 18h, sob pena de multa. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pela decisão de ID 121190313, ocasião em que se determinou a citação dos requeridos e a expedição de mandado de averiguação e intimação da idosa G. L. D. O.. Os requeridos apresentaram contestação nos IDs 125715782 e 125715784, em que, em resumo, impugnaram a pretensão autoral, sustentaram a ausência de vínculo jurídico de filiação entre a autora e a idosa, afirmaram que G. L. D. O. era lúcida e não desejava receber visitas da requerente, bem como negaram situação de risco ou negligência nos cuidados prestados. Houve réplica nos IDs 128382505, 128382506 e 128382508. Realizou-se audiência de mediação, conforme ata de ID 138236825, sem composição entre as partes. Foi elaborado estudo psicossocial pelo setor técnico, ID 157986821, posteriormente complementado pelo estudo de ID 202002525, nos quais se reconheceu a existência de vínculo socioafetivo entre MARINES GONÇALVES DE SOUSA e G. L. D. O., bem como se concluiu pela possibilidade de convivência, desde que realizada na residência da idosa, em ambiente supervisionado e sem exposição a conflitos familiares. Sobreveio sentença no ID 215999127, posteriormente cassada pelo acórdão de ID 238827897, que reconheceu a necessidade de inclusão de G. L. D. O. no polo passivo, na condição de litisconsorte necessária. Retornados os autos à origem, foi determinada a inclusão e citação da idosa, conforme decisão de ID 239961581. Posteriormente, diante da constatação de incapacidade cognitiva da idosa, foi nomeada curadora especial, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral no ID 247611795. A autora apresentou réplica no ID 250392337. No curso do feito, houve informação acerca do ajuizamento de ação de curatela, conforme petição e documentos de IDs 270158984 e 270158985. Posteriormente, foi juntada aos autos cópia da decisão proferida no processo nº 0709470-28.2026.8.07.0003, pela qual G. L. D. O. e G. L. D. O. foram nomeados curadores provisórios de G. L. D. O., conforme ID 279314061. O Ministério Público, em parecer final de mérito de ID 279471933, manifestou-se pela procedência parcial do pedido, com regulamentação da convivência nos moldes da decisão interlocutória de ID 256356534, isto é, no primeiro domingo de cada mês, das 16h às 18h, na residência da idosa, com supervisão por GILSON LEITE DE OLIVEIRA ou pessoa de confiança, e…

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