Processo 0706264-12.2022.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706264-12.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON HENRIQUE GONCALVES, GLAUBER MELO NASSAR RECONVINTE: JUNIO CESAR MARTINS NUNES REU: JUNIO CESAR MARTINS NUNES RECONVINDO: GLAUBER MELO NASSAR, ROBSON HENRIQUE GONCALVES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBSON HENRIQUE GONÇALVES em desfavor de JUNIO CESAR MARTINS NUNES. O autor alegou, em sua petição inicial, ter adquirido do réu, em 21 de abril de 2022, o veículo GM/Meriva Joy, cor prata, placa HCS8556, pelo valor de R$ 11.900,00. Sustentou ter quitado integralmente o preço ajustado e recebido a posse do bem, bem como a procuração e o documento de transferência (ATPV). Contudo, afirmou que o réu se apropriou indevidamente do veículo posteriormente, recusando-se a devolvê-lo e a proceder à transferência formal, razão pela qual requereu a concessão de tutela para busca e apreensão do carro e, no mérito, a procedência dos pedidos para adjudicação do bem e condenação do réu em perdas e danos e multas de trânsito. Ao analisar os pressupostos processuais iniciais, este Juízo proferiu a decisão de id 139384035, na qual reputou prejudicada a concessão do pleito gracioso ao autor, uma vez que houve o recolhimento das custas de ingresso. Ademais, indeferiu a tutela provisória de urgência. Regularmente citado, o réu JUNIO CESAR MARTINS NUNES apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Em sua defesa, refutou integralmente a narrativa autoral, alegando que Robson Henrique efetuou apenas o pagamento de uma entrada no valor de R$ 5.000,00 e que o restante do preço seria pago de forma parcelada. Esclareceu que o autor foi preso antes de quitar as parcelas pendentes e que a própria companheira do autor, diante da impossibilidade de manutenção do negócio, devolveu o veículo de forma pacífica ao réu. Invocou a exceção do contrato não cumprido para justificar a manutenção da posse do bem em seu favor. Em sede de reconvenção, o réu-reconvinte pleiteou a rescisão formal do contrato por culpa do comprador, a autorização para manter a posse do veículo e a devolução parcelada da entrada de R$ 5.000,00 para evitar enriquecimento ilícito. Requereu, ainda, o encaminhamento de ofício ao Ministério Público para apurar o crime de ameaça supostamente praticado pelo autor, juntando áudios comprobatórios. Este Juízo proferiu a decisão de id 217064088, oportunidade em que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao réu-reconvinte. O autor apresentou a peça de id 220029968, em que ofereceu réplica à contestação e contestou a reconvenção. Argumentou que os fatos narrados pelo réu seriam falaciosos e que a devolução do veículo não teria ocorrido de forma legítima, impugnando, ademais, a concessão da gratuidade judiciária ao réu. Em seguida, o réu-reconvinte protocolou a peça de id 236316494, apresentando réplica à contestação da reconvenção. Reafirmou todos os termos da sua defesa e reconvenção, destacando a gravidade das ameaças sofridas, conforme os áudios anexados, e reiterando o pedido de expedição de ofício ao órgão ministerial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou-se ao id 252048689, informando não ter mais provas a produzir. Já o réu-reconvinte, ao id 252098496, pugnou pela produção de prova…
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