Processo 0706264-53.2024.8.07.0010

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0706264-53.2024.8.07.0010
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Fixar a guarda compartilhada de J. V. R. C. entre J. R. S. e F. C. C., com lar de referência paterno. Estabelecer que J. V. R. C. permanecerá, como regra, com o genitor durante os dias úteis e com a genitora em todos os finais de semana, devendo a convivência materna iniciar-se após o encerramento das aulas de sexta-feira e terminar com a entrega do adolescente na escola na segunda-feira seguinte. Se não houver aula na segunda-feira, a devolução ocorrerá no lar paterno até 9h00. Fixar que os feriados prolongados serão alternados entre os genitores, cabendo o primeiro feriado posterior ao trânsito em julgado à genitora e os seguintes de forma alternada, salvo ajuste escrito diverso entre eles. Fixar que as férias escolares de meio e de fim de ano serão divididas igualmente. Nos anos pares, a primeira metade ficará com o genitor e a segunda metade com a genitora. Nos anos ímpares, a ordem será invertida. Fixar que, nos anos pares, J. V. R. C. passará o Natal, compreendido pelos dias 24 e 25 de dezembro, com a genitora, e o Ano-Novo, compreendido pelos dias 31 de dezembro e 1º de janeiro, com o genitor. Nos anos ímpares, haverá inversão. Fixar que o Dia das Mães será passado com a genitora e o Dia dos Pais com o genitor. O aniversário do adolescente será alternado, cabendo à genitora nos anos pares e ao genitor nos anos ímpares, salvo ajuste escrito diverso. Determinar que viagens com o adolescente para fora do Distrito Federal, ou viagens que envolvam pernoite fora da rotina ordinária, sejam comunicadas ao outro genitor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre que possível, com indicação do destino, período, meio de contato e previsão de retorno. Determinar que viagens em período letivo não poderão comprometer a frequência escolar de J. V. R. C. e dependerão de comunicação prévia e expressa ao outro genitor, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas. Julgar improcedentes os pedidos de fixação do lar de referência materno, de limitação da convivência paterna a finais de semana alternados e de condenação de F. C. C. ao pagamento de alimentos mensais e metade do material escolar nos termos postulados na inicial. As despesas ordinárias de J. V. R. C. serão suportadas por cada genitor durante o respectivo período de convivência, sem prejuízo do dever de ambos de cooperar, na proporção de suas possibilidades, em despesas extraordinárias necessárias, previamente comunicadas e comprovadas. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão da parte autora, atribuo 70% (setenta por cento) das custas processuais à parte autora e 30% (trinta por cento) ao requerido. Condeno F. C. C. ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 30% (trinta por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à parcela de sucumbência atribuída à parte autora, deixo de fixar honorários em favor do requerido, pois ele não constituiu advogado nem apresentou defesa técnica nos autos. Suspendo a exigibilidade das custas atribuídas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça já deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Dê-se vista ao…

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