Processo 0706265-49.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706265-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA DE MELO NOGUEIRA, WILLIAM ANDRIUS VOGEL REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CAROLINA DE MELO NOGUEIRA e outros em desfavor de DECOLAR. COM LTDA., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Alega-se, em preliminar, a ilegitimidade passiva da parte ré, ao argumento, em suma, de que a sua relação contratual com os autores se limitou à venda de passagens e o alegado dano decorre de ato exclusivo da transportadora. Não se desconhece que o e. STJ tem firmado entendimento no sentido de afastar a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando a relação contratual se limita à venda de passagens (não envolvendo pacote turístico) e o dano decorre de ato exclusivo da transportadora. Ocorre que, no caso em apreço, a partir da leitura da própria contestação, observa-se comportamento ativo da requerida no evento que levou ao cancelamento dos bilhetes aéreos, conforme se analisará mais detidamente adiante, no mérito. Em case semelhante, confira-se o seguinte aresto deste e. TJDFT: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO DE AGÊNCIA DE VIAGENS. ALTERAÇÕES NO VOO. REMARCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial. Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Na hipótese, os autores adquiram passagens aéreas da Latam, por meio da Decolar, para viagem de lua de mel a Santiago, para 1º/7/2024. Relataram que após sucessivas alterações, foram comunicados de um novo cancelamento do voo, e, por um erro gerado pelo procedimento confuso de remarcação disponibilizado pela Decolar, acabaram aceitando um voo de ida para data anterior à data do casamento. Depois de várias tentativas infrutíferas de remarcação, adquiriram novas passagens, por R$ 4.942,58. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens. Julgados: REsp 1791010/RO (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2019, publicado em 18/03/2019; AREsp 1401753/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/02/2019, publicado em 13/02/2019. 4. Todavia, os elementos de prova mostram que a…
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