Processo 0706268-47.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706268-47.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0706268-47.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Laíza Maria Vieira de Freitas - Cícera Alves de Freitas Vieira - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, com juros pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, subtraída a correção monetária pelo IPCA-15 a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, observada a metodologia da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/24; II - Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.800,00, com juros pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, subtraída a correção monetária pelo IPCA-15 a partir do desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, observada a mesma metodologia da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/24. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução. Caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venham-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca/AL., 04 de maio de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito

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