Processo 0706269-42.2019.8.02.0058
TJAL • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO (OAB 16071/AL) - Processo 0706269-42.2019.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - REQUERENTE: Maria Gorete Delmiro Carvalho - TERCEIRO I: secretaria Municipal de Administração de Jaramataia - SENTENÇA Trata-se de Ação de Suprimento de Óbito proposta por Maria Gorete Delmiro Carvalho em face de Angelita Delmiro dos Santos, qualificados nos autos. O processo tramitou regularmente, até que, conforme se verifica da audiência de fls. 148, que se realizou em 03/09/2024, este Juízo concedeu a autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos pertinentes ao julgamento da demanda. O Ministério Público, à fl. 157, com o não cumprimento do determinado, pugnou pela intimação pessoal da autora para fins de atendimento às determinações. A esse chamado da justiça o autor não atendeu, uma vez que deixou de ser intimada em razão da mudança de endereço, conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 166. À fl. 167, este Juízo determinou, pela derradeira vez, a intimação da autora, sob pena de extinção do feito, que também foi frustrada, conforme certidão de fl. 171. Breve relato, decido. Em que pese o dever de impulso oficial, cabe às partes a prática de atos indispensáveis para o prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC). A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações. Estamos diante de caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Legalmente, essa presunção ocorre quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias - como é o caso dos presentes autos que já encontra-se sem impulso da autora há quase 02 (dois) anos. De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como "quota desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias" (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 792). Pois bem. Fixado o conceito de abandono da causa, destaco que, conforme a norma insculpida no inciso V do art. 77 do CPC, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Essa norma é praticamente repetida ao longo do CPC, que atribui à parte autora o dever de informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço, ainda que temporária (art. 274, parágrafo único, CPC), sob pena de serem presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do…
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