Processo 0706272-31.2018.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL), ADV: SEVERINO JOSÉ DA SILVA (OAB 15802/PB), ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL) - Processo 0706272-31.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - AUTOR: Roberto Juvêncio da Silva - RÉU: Municipio de Arapiraca - Instituto Municipal de Previdência Social - IMPREV - Ante o exposto, ao rejeitar as preliminares de defesa e a prejudicial de mérito, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR como tempo de serviço prestado em condições especiais o período compreendido entre 15/04/1988 e 11/08/2017, em que o autor exerceu as atribuições de auxiliar de enfermagem sob a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos; b) CONDENAR os réus, de forma solidária em suas respectivas esferas de competência administrativa e financeira, à obrigação de conceder e implantar em favor do autor o benefício de Aposentadoria Especial, calculado com base em 100% (cem por cento) da remuneração aplicável à regra vigente à época, tendo como termo inicial a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), fixada em 11/08/2017; c) CONDENAR os réus ao pagamento de todas as parcelas atrasadas e retroativas devidas desde a data do requerimento administrativo (11/08/2017) até a efetiva implantação em folha de pagamento da aposentadoria especial. Sobre os valores acumulados deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela devida até a entrada em vigor da EC n. 113, de 2021, em 9/12/2021, data a partir da qual incidirá, somente, a Taxa SELIC, que abrange atualização monetária e juros moratórios. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora. Fixo os honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo de tramitação processual, com fulcro no artigo 85,§ 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.