Processo 0706273-56.2026.8.07.0006
TJDFT • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juízo Natural: Vara Criminal de Sobradinho Juízo das Garantias: Número do processo: 0706273-56.2026.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: FELIPE ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor do acusado FELIPE ALVES DIAS, devidamente qualificados nos autos da ação penal nº 0704335-26.2026.8.07.0006. A Defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando tratar-se de réu primário, com residência fixa e atividade laboral lícita, bem como a inexistência de violência ou grave ameaça concreta. Aduz, ainda, que o acusado, apesar de jovem, exerce papel ativo na manutenção de seu núcleo familiar, contribuindo para a subsistência de seus familiares, bem como que não há qualquer indicação de divisão de tarefas, ajuste prévio ou atuação coordenada que revele cooperação consciente com menor de idade. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que nada mudou no contexto fático desde a decretação da prisão preventiva, ID 274476165. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer alteração fática capaz de mudar o entendimento lançado na decisão de ID 270061188 nos autos da ação penal originária, que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva. Consta da decisão que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria; que os fatos relatados se revestem de especial gravidade, pois se trata de extorsão qualificada no contexto de cobrança de dívida de droga e que o autuado possui passagem na VIJ por ato infracional análogo ao crime de roubo, além do indicativo concreto, a partir dos elementos constantes do APF, de que se dedica ao tráfico de drogas. Nesse sentido, presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lança mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão. Dito isto, analisando os autos, em especial os da ação penal, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o requerente, atribuindo-lhe o cometimento da infração descrita no artigo 157, §2º, inc. II, do CPB c/c art. 244-B, da Lei n° 8.069/90. Os fatos, conforme narrados na denúncia, revelam que o acusado, em unidade de desígnios com adolescentes não identificados, abordou a vítima em via pública, exigindo pagamento imediato de dívida e, diante da negativa, subtraiu-lhe o aparelho celular mediante grave ameaça, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta. Consta, ainda, que, quando a equipe policial colocava a vítima no interior da viatura, o denunciado apresentou-se voluntariamente e confessou ter subtraído o celular alegando que a vítima possuía uma dívida com ele e, por esse motivo, havia tomado o aparelho. Dos autos, é de se entender a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados nas figuras dofumus comissi delicti e dopericulum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar,…
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