Processo 0706275-51.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706275-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON LOPES NOGUEIRA FARIA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito Procedimento Comum Cível, ajuizada por Anderson Lopes Nogueira Faria contra Anova Empreendimentos Imobiliários EIRELI, partes qualificadas. Alegou a parte autora que, em 25/08/2021, firmou contrato de compra e venda com a requerida para aquisição da unidade autônoma Apartamento 406, do empreendimento Blue, localizado na QR 106, Conjunto 04, Lote 01, Samambaia/DF, com uma vaga de garagem nº 40, descoberta. Sustentou que, até 15/04/2025, procedeu ao pagamento de 34 parcelas, totalizando o montante de R$ 51.904,00, comprovado por documentos acostados aos autos. Informou que, não obstante o transcurso de aproximadamente quatro anos desde a contratação, a obra sequer foi iniciada, inexistindo construção no local. Argumentou que a não execução do empreendimento caracteriza inadimplemento da ré, ensejando a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos. Defendeu que houve abusividade na cobrança de comissão de corretagem, por ausência de contratação direta do serviço. Pleiteou o deferimento de liminar para suspender o pagamento das parcelas vincendas e impedir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos (R$ 51.904,00), com correção e incidência acréscimos e penalidades legais. Custas recolhidas (ID 233898975). Foi proferida decisão concedendo a tutela provisória para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas relativas ao contrato de promessa de compra e venda; bem como fixando pena de multa de R$ 5.000,00, para o caso de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (ID 233987137). A ré apresentou contestação (ID 237410944). Alegou que o empreendimento não estava com o prazo de entrega vencido, bem como que ainda não está pronto. Defendeu que rescisões antecipadas têm impactado no andamento do cronograma inicial, bem como que não parou a obra. Destacou que está sendo alvo de campanha difamatória, bem como que o atraso decorreu de motivo de força maior. Defendeu que a restituição de qualquer valor decorrente da rescisão contratual deve os descontos previstos no contrato. Informou que recebeu da parte autora a quantia de R$ 15.907,18, bem como que não recebeu valores referentes à corretagem. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 238180326), a parte autora refutou os argumentos aduzidos na contestação, reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, há interesse de agir e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na…
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