Processo 0706284-20.2024.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706284-20.2024.8.07.0018 RECORRENTE: K. M. F. S. RECORRIDOS: D. F., I. A. DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. POLÍCIA MILITAR DO D. F.. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA. ACUIDADE VISUAL ABAIXO DO PREVISTO NO EDITAL. INAPTIDÃO COM BASE NO LAUDO OFTALMOLÓGICO APRESENTADO PELO CANDIDATO. NOVO LAUDO APRESENTADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Não pode ser revertida judicialmente eliminação de candidato considerado inapto na fase de avaliação médica do concurso público com base nos critérios objetivos previstos no edital e no laudo por ele apresentado. II. O candidato não tem direito subjetivo a uma nova avaliação médica com base em um segundo laudo oftalmológico apresentado com o recurso administrativo, ou seja, fora do prazo estabelecido no edital. III. Não se pode, a pretexto de corrigir eventual injustiça, suprimir o próprio núcleo do mérito administrativo e apreciar a aptidão física do candidato a partir de documento apresentado em desconformidade com o edital, sob pena de aberta violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia. IV. Apelação conhecida e desprovida. No recurso especial interposto, o recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação; b) artigo 2º, caput e parágrafo único, incisos VI, VIII e XIII, da Lei nº 9.784/1999, sustentando que “o Tribunal de origem desconsiderou documento médico idôneo apresentado pelo candidato, capaz de demonstrar a inexistência da suposta inaptidão que motivou sua eliminação, adotando interpretação excessivamente formalista das regras editalícias.” (ID 81223425, p. 6) Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, indica ofensa aos artigos 5º, caput, e incisos XXXV e LV, e 37, caput, ambos da Constituição Federal, repisando os fundamentos lançados no apelo especial. Invoca os princípios da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da impessoalidade. Nas contrarrazões, o recorrido I. A. pede a fixação dos honorários advocatícios recursais. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto aos preparos, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve cumprimento ao requisito, e à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.972.589/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN…
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