Processo 0706284-73.2023.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0706284-73.2023.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: NELSON A¿DSON ALMEIDA DO AMARAL (OAB 7203PA), ADV: JOÃO PAULO MORESCHI (OAB 28341A/PA), ADV: RICARDO TURBINO NEVES (OAB 28300A/PA) - Processo 0706284-73.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: Euro Comércio de Peças e Lubrificantes Ltda - Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e às ferramentas registrais disponíveis ao Poder Judiciário, expedição de ofício à JUCEAC para encaminhamento do histórico empresarial da parte executada, bem como a reconsideração da decisão anteriormente proferida para ampliar a pesquisa via INFOJUD aos últimos cinco exercícios fiscais. O pedido merece parcial acolhimento. Considerando a necessidade de adoção de medidas voltadas à localização de patrimônio da parte executada, defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, por se tratar de ferramenta apta a identificar vínculos patrimoniais e econômicos que possam auxiliar na efetividade da execução. Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao CCS, porquanto referido sistema se destina precipuamente à identificação de relacionamentos bancários, não fornecendo informações acerca da existência de ativos financeiros ou patrimônio penhorável, razão pela qual a medida não se revela útil, neste momento, ao prosseguimento da execução. Indefiro, igualmente, o pedido de pesquisa junto à CNIB e às ferramentas registrais, uma vez que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não constitui instrumento de pesquisa patrimonial, destinando-se apenas à averbação de ordens de indisponibilidade sobre imóveis previamente identificados, inexistindo, no caso concreto, indicação de bem imóvel certo e determinado. Também indefiro a expedição de ofício à JUCEAC, por ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida neste momento processual. Por fim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 114/115, mantendo-se a limitação da pesquisa via INFOJUD à última declaração de imposto de renda, por reputá-la suficiente e proporcional à finalidade da diligência (Resultado da pesquisa fls. 122). Cumprida a pesquisa deferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se.

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