Processo 0706288-91.2023.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706288-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, objetivando o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar decorrentes de título executivo judicial transitado em julgado. O processo de conhecimento originou-se de ação declaratória na qual a parte autora pleiteou o reconhecimento de sua propriedade sobre o veículo Chevrolet, Astra HB 4F Advantage, ano/modelo 2009/2010, cor prata, Placa HLX3263, RENAVAM 164332804, Chassi 9BGTR48C0AB157594, o qual havia sido objeto de apropriação indébita decorrente de contrato de locação fraudulento celebrado no ano de 2009 (ID 160683025). Na fase cognitiva, restou demonstrado que o bem foi irregularmente transferido para o Distrito Federal sem o consentimento da real proprietária. A sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da transferência do veículo em favor de Francisco Alcides Almeida Queiroz, bem como das transferências subsequentes, condenando o DETRAN/DF à obrigação de fazer consistente na transferência do automóvel para o nome da autora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa (ID 196342283). O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 04/07/2024 (ID 202944358). Na sequência, a parte credora iniciou a fase de cumprimento de sentença apresentando demonstrativo de débito das obrigações de pagar (ID 202714074). O DETRAN/DF manifestou concordância expressa com os cálculos de atualização apresentados pela contadoria judicial (ID 241834826), o que ensejou a expedição das correspondentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs (ID 247517420 e ID 247517421). O devedor realizou os respectivos depósitos judiciais (ID 258415204 e ID 258415008), culminando na expedição e efetivo levantamento dos alvarás eletrônicos em favor da parte exequente (ID 260413457 e ID 260413510). Remanesce pendente, todavia, o cumprimento integral da obrigação de fazer voltada ao registro e à transferência de propriedade do veículo para o nome da exequente. O DETRAN/DF informou, por diversas manifestações, a impossibilidade técnica de efetivar a transferência do automóvel no sistema em virtude da subsistência de restrição judicial ativa de circulação inserida via RENAJUD por ordem do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do processo nº 201002710396 (ID 206871971 e ID 224537795). Este Juízo oficiou ao Juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia requisitando o levantamento do gravame (ID 215288725 e ID 225463775). Contudo, a 1ª Unidade de Processamento Judicial Cível da Comarca de Goiânia prestou informações indicando que os autos físicos originais daquele processo foram redistribuídos em 12/02/2016 para uma das Varas da Fazenda Estadual do Estado de Tocantins, o que inviabilizou a baixa direta pelo juízo declinante (ID 235719434). Determinada a intimação do DETRAN/DF para se manifestar (ID 269220378), a autarquia juntou manifestação de sua área técnica elucidando que, embora o veículo esteja atualmente cadastrado na base de dados do Distrito Federal em…
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