Processo 0706289-66.2021.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0706289-66.2021.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0706289-66.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - EXECUTADO: Matheus Pinheiro de Souza - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (convertida de busca e apreensão), na qual a parte exequente, diante da certidão negativa do Oficial de Justiça de págs. 284, requer a citação e intimação do executado por meio do aplicativo WhatsApp ou e-mail, indicando os contatos eletrônicos às págs. 288/290. O pleito encontra amparo no Provimento Conjunto nº 3/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que instituiu o procedimento de comunicação de atos processuais mediante aplicativos de mensagens eletrônicas. A medida harmoniza-se com o art. 246, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico. Considerando que a parte forneceu contatos eletrônicos válidos e que a diligência convencional restou frustrada em razão de o destinatário ser desconhecido no endereço físico informado, a utilização da via eletrônica atende aos princípios da celeridade, economicidade e eficiência jurisdicional, assegurando a razoável duração do processo. Posto isso, autorizo a citação e intimação do executado Matheus Pinheiro De Souza por meio do aplicativo WhatsApp, nos números (68) 99281-1786 e (68) 99202-0074, conforme fornecido pela parte exequente. Determine-se à Secretaria (ou CEPRE) que proceda ao ato observando rigorosamente as formalidades dos arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 3/2023 do TJAC, devendo: Encaminhar a imagem desta decisão e do pronunciamento judicial anterior, identificando o processo, as partes e a chave de acesso aos autos; Solicitar cópia de documento de identificação para a inequívoca confirmação da identidade do destinatário antes de considerar o ato aperfeiçoado; Lavrar e juntar aos autos a respectiva Certidão de Comunicação de Atos Processuais por WhatsApp, conforme modelo legal. Ressalte-se que, nos termos do art. 5º do referido Provimento, a comunicação será considerada realizada no momento em que aparecerem os dois ícones de confirmação (mensagem entregue) no aplicativo. Caso não ocorra a entrega da mensagem ou a confirmação da identidade no prazo de 3 (três) dias, certifique-se e voltem conclusos para análise de pesquisa de novos endereços via sistemas conveniados, conforme já autorizado na decisão de págs. 267-270. Intimem-se.

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