Processo 0706290-59.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706290-59.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL NEANDER RODRIGUES DOS REIS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GABRIEL NEANDER RODRIGUES DOS REIS ajuíza ação de obrigação de fazer c/c compensação financeira por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em 07/07/2026, partes já qualificadas. Narra a parte autora ser portadora de Síndrome de Duplicação 17q12 (CID Q99.9) e de Deficiência Intelectual Leve (CID F70.9), diagnosticadas pela Rede SARAH em 21/08/2017 (ID 282473555, fl. 1), com histórico de anquilose mandibular esquerda desde os dois anos de idade. Afirma que aderiu ao Plano GEAP para Você em 02/09/2025, na condição de dependente, sem averbação de Cobertura Parcial Temporária (ID 282468628, fls. 1-9). Solicitou perante a operadora, por meio do cirurgião bucomaxilofacial assistente Dr. Everton Luis Santos da Rosa, a autorização dos procedimentos TUSS 30208050, 30208041, 30208025, 30208017 e 30208114, acompanhados de amplo rol de OPME (ID 282473577, fls. 1-2). A junta odontológica da operadora, por meio do desempatador Dr. Luis Eduardo Charles Pagotto, autorizou os TUSS 30208050, 30208025 e 30208114, além de parte dos materiais convencionais, e indeferiu os TUSS 30208041 e 30208017, a prótese customizada MATERIALIZE mandibular e de fossa craniana, os respectivos parafusos, os guias cirúrgicos 3DGuide, os enxertos PLENUM particulados e em bloco, o kit L-PRF, o equipamento de hilotermia e o kit de irrigação DRILLER, além de reduzir os quantitativos de parafusos MMF (de 08 para 06) e de inserts LARSSON (de 03 para 01), conforme comunicação de 04/02/2026 (IDs 282473572 e 282473573). O cirurgião assistente apresentou manifestação técnica de discordância em 18/02/2026, sem resposta ulterior da operadora (IDs 282473574 e 282473576). Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização integral dos cinco procedimentos cirúrgicos e o custeio de todos os materiais indicados pelo cirurgião assistente, com vedação a substituição sem sua anuência e fixação de multa cominatória. Requer, ainda, a gratuidade da justiça. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o autor, com 20 anos de idade, é pessoa com deficiência intelectual documentada desde 2017 pela Rede SARAH (ID 282473555, fl. 1), não possui renda própria e é mantido pelo esforço conjunto da mãe e do padrasto, que sustentam núcleo familiar de cinco integrantes com renda líquida combinada de aproximadamente R$ 12.592,96 mensais e despesas fixas de R$ 12.017,12, conforme declaração de hipossuficiência (ID 282468633, fls. 1-2), declaração de composição do núcleo familiar (ID 282468638, fls. 1-3), contracheques (ID 282468641, fls. 1-2), extratos bancários (IDs 282468642 e 282468643), declarações de IRPF (IDs 282473545 e 282473546), notas fiscais MEI da genitora (IDs 282473549, 282473550 e 282473551) e planilha de despesas (ID 282473553, fl. 1). O patrimônio declarado do núcleo restringe-se a dois veículos (Honda Civic e VW Gol), inexistindo imóveis. Esses elementos, somados à ausência de renda própria do autor e à sua condição de pessoa com deficiência, evidenciam que o custeio das despesas processuais comprometeria o sustento familiar. Com isso, concedo ao autor a gratuidade da justiça. Anotada. Passo à análise da tutela de urgência. A tutela…
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