Processo 0706294-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0706294-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNY GABRIELLE ALVES DE BARROS AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANNY GABRIELLE ALVES DE BARROS contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação ajuizada em face do Distrito Federal e outro (PJe n. 0701257-85.2026.8.07.0018), indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à anulação de questões de concurso público. Em suas razões, a recorrente afirma que participa regularmente do concurso para o cargo de QOPM – Aspirante/Complementar: Enfermeiro, regido pelo Edital n. 01/2025, encontrando-se próxima da nota de corte, sendo suficiente a anulação de ao menos uma das questões impugnadas (n. 07, 66 e 84, prova tipo A) para sua permanência no certame. Aduz que o indeferimento da tutela baseou-se exclusivamente na alegada insuficiência documental, embora tal ausência seja vício sanável, não tendo sido oportunizada a emenda da inicial, em afronta aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, previstos no Código de Processo Civil. Sustenta que a ilegalidade das questões é verificável por confronto objetivo com o edital, sem necessidade de dilação probatória. Ressalta que não busca a revisão de critérios subjetivos da banca examinadora, mas o controle de legalidade do certame diante de erros materiais e incompatibilidade das respostas oficiais com normas técnicas aplicáveis. Destaca, ainda, o risco de dano concreto, em razão do avanço das etapas do concurso, que pode tornar ineficaz eventual provimento final favorável. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para atribuição provisória da pontuação das questões impugnadas e sua inclusão nas etapas subsequentes do certame, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo dispensado ante a gratuidade de justiça deferida à recorrente na origem (ID 263731880). Pedido de liminar indeferido (ID 81224101). Contrarrazões ao recurso apresentadas no ID 81665477, pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em consulta ao andamento da demanda na origem, verifica-se que o processo foi sentenciado, tendo sido julgada improcedente a pretensão autoral (ID 275621389). Desse modo, não é caso de conhecimento do recurso, uma vez que a tutela recursal pleiteada por meio do presente agravo de instrumento perdeu o objeto diante da prolação de sentença no feito originário. A superveniência de novo título judicial recomenda a devolução da matéria a esta Turma Cível por meio de recurso próprio, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir da agravante nesta sede. Nesse sentido, a lição da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos pela agravante, em virtude da prolação de sentença na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em…
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