Processo 0706294-58.2024.8.07.0020
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706294-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. N. R. C. APELADO: J. O. C. REPRESENTANTE LEGAL: D. M. A. D. O. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por A.N.R.C. em face da r. sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos, ajuizada pelo apelante em desfavor de J.O.C. julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial (ID 81991825). O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da gratuidade de justiça a ele deferida. Os embargos de declaração opostos em face da referida sentença foram rejeitados (ID 81991835). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo que houve erro de premissa fática, tendo em vista a confusão entre a movimentação bancária e a renda habitual do recorrente. Assevera que a “sentença analisou a prova sob perspectiva estática e linear, desconsiderando a evolução temporal da situação econômica” (ID 81991839, pág. 4). Reitera que a fundamentação “baseou-se em fotografia econômica pretérita, ignorando o esgotamento do pecúlio, os bloqueios posteriores, a redução objetiva da atividade profissional e a ausência de renda habitual nos exercícios subsequentes” (ID 81991839, pág. 6). Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a instrução probatória teria sido encerrada de forma prematura e restritiva. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento da apelação para que seja declarada a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, a sua reforma, mediante a readequação do valor da pensão alimentícia. Sem preparo, visto que foi deferida a gratuidade de justiça ao apelante (ID 81991561). Contrarrazões, ao ID 81991842, pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça oficiou, ao ID 84328643, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “são atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil”. De sua vez, o art. 932, III, do CPC dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso em exame, há óbice intransponível ao avanço no mérito do recurso. Ao disciplinar a forma de cômputo dos prazos processuais, dispõe o art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006 que, “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”. Ademais, consta no §4º do referido dispositivo legal que “Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.” Há disposições semelhantes no art. 224, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 224. [...] § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ocorre que o art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Distrito…
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