Processo 0706298-17.2022.8.07.0004

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0706298-17.2022.8.07.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte exequente, por meio da petição interlocutória e manifestação constantes nos IDs 276870147 e 276870149, formula pedidos que passo a analisar. DECIDO. Da penhora no rosto dos autos Inicialmente, registro o objeto da penhora não é um crédito certo e exigível, mas uma expectativa de direito — o que a diferencia substancialmente da penhora de crédito comum (art. 855 do CPC), que pressupõe crédito líquido e certo. Da desnecessidade de ratificação da penhora no rosto dos autos A parte exequente postula a ratificação da penhora no rosto dos autos anteriormente deferida neste feito. O pedido não merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos é medida constritiva regularmente efetivada por determinação deste Juízo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, e opera seus efeitos desde a sua formalização, independentemente de ratificação posterior. Trata-se de ato judicial que, uma vez praticado, produz efeitos enquanto não for desconstituído por decisão judicial provocada por impugnação da parte interessada. No caso dos autos, inexiste qualquer impugnação pendente ou acolhida que tenha desconstituído a referida constrição. A penhora permanece íntegra e eficaz, de sorte que a ratificação pretendida revela-se juridicamente desnecessária e desprovida de utilidade prática. Nesse contexto, a providência pleiteada constitui mera reiteração de ato já consumado e válido, sem qualquer finalidade processual relevante. Da impossibilidade de imposição de determinações ao Juízo de São Paulo Quanto ao pedido de que este Juízo determine providências a serem adotadas pelo Juízo da Comarca de São Paulo, igualmente não merece deferimento. É princípio basilar da organização judiciária brasileira a inexistência de hierarquia entre juízos de primeira instância, ainda que vinculados a Tribunais distintos. Cada órgão jurisdicional exerce sua competência nos limites da respectiva jurisdição, sem subordinação funcional a outro juízo de igual grau. A Constituição Federal, ao disciplinar a estrutura do Poder Judiciário, não estabelece relação de subordinação entre varas ou comarcas, de modo que um juízo não pode impor obrigações ou comandos ao outro. A cooperação entre juízos, prevista nos arts. 67 a 69 do CPC, opera-se mediante mecanismos próprios — como a carta precatória, a carta de ordem ou os atos de cooperação direta — e pressupõe o respeito à autonomia funcional de cada órgão jurisdicional. Não se admite, contudo, que um juízo cível de determinada comarca imponha unilateralmente determinações a juízo de outra comarca, sob pena de violação à independência funcional e à competência constitucionalmente atribuída a cada magistrado. Assim, este Juízo Cível, ao deferir o pedido de penhora no rosto dos autos, cumpre apenas oficiar ao ao referido Juízo de São Paulo, comunicando a existência do ato de constrição e, posteriormente, a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores transferidos para os presentes autos. Dessa forma, eventual determinação emanada do Juízo paulista (processo nº 1051580-48.2020.8.26.0100) para liberação de valores ou créditos gravados por penhora deferida por este Juízo, deve ser questionada pelo interessado que se sinta prejudicado via medida processual cabível, naquele Juízo ou Tribunal. Ressalto que nenhum Juízo de primeiro grau detém poder hierárquico ou funcional para impor determinações a outro Juízo similar. Da atualização do valor penhorado — Tema 677/STJ…

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