Processo 0706298-48.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706298-48.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: VALÉRIA ANUNCIAÇÃO DE MELO (OAB 144100/RJ), ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC) - Processo 0706298-48.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Marcone Marcos Ferreira Santos - RÉU: Banco Agibank - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário da parte autora promovida pela parte ré, por ausência de comprovação de autorização válida do titular, determinando que esta se abstenha de promover novas alterações do domicílio bancário do benefício previdenciário da parte autora sem autorização expressa do respectivo titular, bem como para CONDENAR a parte ré a compensar a parte autora pelos danos morais sofridos com o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE (Código Civil, art. 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC, mês a mês, a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (art. 406, § 3º, do CC, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24). Não obstante, em razão da impossibilidade de impor à parte ré obrigação consistente na realização unilateral da portabilidade do benefício previdenciário, torno sem efeito a tutela provisória anteriormente deferida às fls. 113/117. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 (quinze) dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do…

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